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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1018377-37.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leone Pereira Pinho - Vistos. Noticiado o trânsito em julgado do V. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado, ratificando a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial e condenando a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpra-se, intimando-se a parte requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Paulo para que demonstrem o cumprimento da obrigaçãode fazer, consistente no cancelamento dos "débitos inscritos em nome do autor referentes ao veículo, bem como eventuais protestos e inscrições no CADIN, que tenham como fato gerador data posterior a 13 de outubro de 2005." (fls.297), no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista dos autos ao autor para ciência e manifestação, em 15 dias, inclusive, sobre a petição e documentos apresentados pelo Detran-SP, a fls. 353/356. Na omissão da parte requerida em cumprir a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Em relação à condenação em obrigação de pagar, consistente na indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta, solidariamente, aos requeridos BRASIL CARROS LTDA e LEONE PEREIRA PINHO (fls. 297), caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 - Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Observo, ainda, que o Acórdão que manteve a sentença condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Cabe ao credor, no caso acima, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte adversa e, sendo o caso, instaurar o devido Cumprimento de Sentença, no prazo legal, solicitando o desarquivamento, se for o caso. Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: LAIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 460368/SP)