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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018367-08.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CONSTRUTORA PACTO LTDA Vistos etc. Frustradas as anteriores tentativas de localização de bens em nome dos executados, o exequente peticionou requerendo a pesquisa via INFOJUD, com acesso às declarações fiscais da Executada; b) Consulta ao CCS-BACEN, para identificação de vínculos bancários ativos; c) Pesquisa acerca de eventuais participações societárias em nome da Executada; d) Expedição de certidão para protesto do título judicial; e) Inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. 1. O pedido de consulta ao CCS-BACEN para identificação de vínculos bancários ativos da executada não comporta deferimento, pois a pesquisa via SISBAJUD já abrange a identificação de instituições financeiras nas quais a executada mantém relacionamento ativo, além de possibilitar o bloqueio direto de valores. 2. Em atendimento ao requerimento do exequente, foi expedido ofício eletrônico à Receita Federal por meio do sistema INFOJUD, com o objetivo de obter cópias das declarações fiscais (ECF) da executada relativas aos últimos exercícios fiscais disponíveis. A consulta foi processada, obtendo-se as informações de que as três ultimas declarações ainda estão em processamento. 3. Para atendimento ao pedido de pesquisa acerca de eventuais participações societárias em nome da executada, foi realizada consulta ao sistema SNIPER. A pesquisa revelou que os sócios-administradores da Construtora Pacto Ltda. Maria Inês de Castro Souza Perez (CPF 083.654.218-52) e Antonio Fernando Zago (CPF 049.554.348-94) — figuram também como administradores e sócios do Edifício Park Cidade Alta SPE Ltda (CNPJ 34.093.095/0001-57), sociedade de propósito específico ativa, com sede em Cuiabá/MT, voltada à construção e incorporação imobiliária, com capital social de R$ 100.000,00. Registro que a nova versão do sistema SNIPER conta com integração ainda mais ampla, incorporando bases de dados abertas e sigilosas, com destaque para os registros cartoriais. Entre as bases já integradas estão: RenaJud (veículos automotores), AnacJud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras). A consulta realizada não localizou outros bens passíveis de penhora em nome da executada. 4. Defiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto do título judicial. Expeça-se a certidão requerida. 5. Defiro o requerimento de inclusão dos dados da parte executada no sistema SERASAJUD. Determino à Sra. Gestora Judiciária que promova, por meio do referido sistema, a inserção do nome da executada junto ao órgão de proteção ao crédito. 6.Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito