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1018348-20.2019.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2274305/MG (2026/0156915-4) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE:ERASMO FEITOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO:RUDI MEIRA CASSEL - DF022256 RECORRIDO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Erasmo Feitosa do Nascimento com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a União, relativo à incorporação de Quintos (VPNI) e reflexos, em que a executada apresentou impugnação total (ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação e fixou honorários em favor do exequente no percentual de 10% sobre o excesso de execução apontado subsidiariamente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento do exequente, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. MONTANTE CONTROVERTIDO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que na fase de execução ou cumprimento de sentença, a fixação dos honorários não devem considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido através de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré- executividade, de modo que a fixação da verba honorária para a execução, antes dos respectivos instrumentos processuais, é sempre provisória. Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes declinados no voto. 2. Agravo de instrumento a que nega provimento. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir peças juntadas duplicadamente e manter nos autos apenas o relatório, ementa e voto correspondentes ao julgamento que negou provimento ao agravo. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ainda, registra divergência jurisprudencial. Em síntese, defende que, sendo a impugnação ao cumprimento de sentença total e rejeitada, os honorários devem incidir sobre o valor total executado, conforme o regime legal de fixação sobre a condenação ou proveito econômico obtido nas causas envolvendo a Fazenda Pública. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Considerando que o recorrente impugnou a fundamentação do acórdão e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A irresignação merece parcial acolhimento. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Vejam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 101-116): 1. Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado. 2. Não merece guarida a irresignação da parte agravante. Vejamos. 3. De início, é imperioso ressaltar que, em que pese se extraia da leitura do decisum agravado que os honorários advocatícios teriam sido fixados para a impugnação, no caso concreto não foram fixados honorários de cumprimento de sentença. De sorte que, não obstante não os terem sido fixados em momento anterior, autoriza que os referidos honorários sejam fixados para o cumprimento em si, ainda que na decisão que aprecia a impugnação, como, aliás, bem o fez o Juízo singular. 4. No mérito, pelo dispositivo do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 5. Todavia, na fase de execução ou cumprimento de sentença, caso dos atuos, a fixação dos honorários não devem considerar o valor total da execução, mas apenas o montante controvertido através de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, de modo que a fixação da verba honorária para a execução, antes dos respectivos instrumentos processuais, é sempre provisória. Ou seja, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito (REsp 1218147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 945.646/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). 6. Assim, na fixação dos honorários, na fase de execução ou cumprimento de sentença, deve-se levar em conta sempre o proveito econômico auferido (excluindo-se da base de cálculos dos honorários fixados na execução a parcela incontroversa do crédito), quer seja na ação de embargos à execução, na impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, que será sempre o excesso de execução. 7. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: [...] (REsp 1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) [...] AgRg no AREsp 847.402/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) [...] (AgRg no REsp 945.646/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, D Je 07/05/2013) 8. Nessa perspectiva, é forçoso concluir pela impossibilidade de imposição dos honorários advocatícios sobre o valor total da execução, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 9. Oportuno registrar, por fim, que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses/interpretações invocadas pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas (AgRg no AR Esp 179.684/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, D Je 22/06/2012). Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. No mérito, contudo, assiste razão ao recorrente. É certo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de precatório, havendo impugnação, são cabíveis honorários advocatícios, os quais, sob a perspectiva da insurgência da executada, devem observar apenas a parcela controvertida da execução, excluída a parcela incontroversa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.094.583/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.039.426/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022. Contudo, a controvérsia delineada no presente caso consiste em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, quando totalmente rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, fundada na inexigibilidade integral do título judicial, apontando excesso de execução apenas de forma subsidiária. O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente. O § 2º do mesmo dispositivo elege como parâmetros o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o § 3º do art. 85 do CPC estabelece percentuais escalonados, igualmente atrelados ao valor da condenação ou ao proveito econômico obtido. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, no cumprimento individual de sentença coletiva, a verba honorária deve observar o proveito econômico efetivamente alcançado pelo credor, especialmente quando a resistência do ente público se dirige à própria existência do crédito. A orientação é reforçada pela Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. O entendimento foi preservado sob a égide do Novo CPC no julgamento do Tema 973 dos recursos repetitivos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Assim, no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, os honorários em favor do exequente decorrem da necessidade de individualização do direito reconhecido no título coletivo e devem observar o real proveito econômico obtido pela parte, compreendido como o benefício patrimonial efetivamente auferido ao término da controvérsia. No presente caso, conforme delimitado no acórdão recorrido e nas peças processuais, a União sustentou, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade do título judicial executado. Somente de forma subsidiária apontou excesso de execução. A resistência principal da executada não se limitou a pequeno ajuste quantitativo. Ao contrário, buscou afastar por completo a pretensão executiva, de modo que, se acolhida, conduziria à extinção integral do cumprimento de sentença. Na hipótese, o proveito econômico obtido pelo exequente, com a rejeição da tese principal da Fazenda Pública, corresponde ao valor do crédito cuja exigibilidade foi preservada. A alegação subsidiária de excesso de execução não tem o condão de reduzir a base de cálculo dos honorários quando a impugnação, em sua pretensão principal, volta-se contra a totalidade da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUNGAÇÃO TOTAL. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de precatório devem ser calculados com base no valor controvertido, objeto da impugnação, excluída a parte incontroversa, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que a impugnação teve por objeto a totalidade dos valores indicados pelos exequentes, ainda que por questões processuais, razão pela qual os honorários no cumprimento devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. 3. A revaloração jurídica do contexto fático delineado no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.135.323/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ainda no mesmo sentido, são as seguintes decisões: REsp n. 2.240.231, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/04/2026; AREsp n. 1.660.357, Ministro Og Fernandes, DJe de 29/05/2020. Desse modo, o acórdão recorrido, ao limitar a base de cálculo dos honorários ao excesso de execução apontado subsidiariamente, divergiu da orientação do STJ quanto à aplicação do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponda ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, cabendo ao Juízo da execução adequar o percentual à faixa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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