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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018336-51.2020.8.11.0002. AUTOR: HERIKA NAYLLON PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: VARZEA GRANDE SHOPPING S.A Vistos etc. VARZEA GRANDE SHOPPING S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por HERIKA NAYLLON PEREIRA DOS SANTOS - ME, alegando excesso de execução. O executado sustentou que a credora aplicou índices de atualização monetária incompatíveis com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça; metodologia equivocada para o cálculo dos honorários sucumbenciais, com aplicação do percentual sobre o valor histórico do proveito econômico, em vez de sobre o valor atualizado e incidência indevida de juros moratórios autônomos sobre os honorários, configurando dupla contagem. Para tanto, depositou em juízo o valor de R$ 7.265,10, que entende corresponder ao montante correto da execução (Id. 240017620). A credora manifestou no id. 240737172. E o processo veio concluso. É o relato. Decido. 1 - Do excesso de execução. - Dos índices de atualização monetária. A parte executada apontou que a exequente, em sua planilha de cálculo (Id. 231574221), aplicou o INPC de julho de 2020 a agosto de 2024 e o IPCA de setembro de 2024 a março de 2026, cumulados com juros moratórios de 1% ao mês, metodologia que contraria a legislação vigente. Assiste razão à impugnante. Explico. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros moratórios para as obrigações civis em geral. A Taxa SELIC tem natureza híbrida, englobando, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual sua aplicação é exclusiva, sendo vedada a cumulação com qualquer outro fator de atualização ou encargo. Assim, o correto é aplicar o IPCA desde a data do evento até 1º de dezembro de 2020 e, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A alegação da exequente de que o crédito é anterior à Lei nº 14.905/2024 não afasta sua aplicação ao presente caso, porquanto a lei tem incidência imediata sobre as obrigações em curso, alcançando o período posterior à sua vigência, de modo que os índices por ela estabelecidos devem ser observados a partir de sua entrada em vigor. - Da metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais. O executado sustentou que os honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico já atualizado, e não sobre o valor histórico, como fez a exequente. Também aqui assiste razão ao impugnante. Os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico devem ser calculados sobre o valor atualizado desse proveito, e não sobre o valor histórico. Calcular o percentual sobre o valor nominal e, somente depois, atualizar a verba honorária isoladamente resulta em valor inferior ao correto, pois a atualização incide apenas sobre a parcela dos honorários e não sobre a totalidade do proveito econômico que lhe serve de base — vício que se constata precisamente no cálculo apresentado pela exequente (Id. 231574221), que parte do valor histórico de R$ 3.675,00, já extraído do proveito econômico com data-base em 24/07/2020, para só então aplicar-lhe a correção monetária e os juros moratórios, chegando ao total de R$ 8.477,34. O procedimento correto, tal como demonstrado na memória de cálculo do executado (Id. 240017620), é atualizar o proveito econômico histórico de R$ 63.578,21 (valor-base em 01/03/2020) pelo IPCA até 1º de dezembro de 2020, alcançando R$ 65.717,24, e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa SELIC até a data do cálculo, resultando no valor atualizado de R$ 103.787,23. Sobre esse montante já atualizado, aplica-se o percentual de honorários fixado no título (10%), observada a proporção sucumbencial estabelecida no acórdão (70% a cargo da parte ré), resultando na aplicação efetiva de 7% sobre o proveito econômico atualizado, o que corresponde a R$ 7.265,10. Esse entendimento está em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina que os honorários sejam fixados com base no proveito econômico obtido. - Da não incidência de juros moratórios autônomos sobre os honorários. Como consequência direta do que foi decidido, sendo a Taxa SELIC o índice aplicável — e tendo ela natureza híbrida, que já engloba correção monetária e juros moratórios —, a incidência de juros adicionais sobre os honorários calculados a partir de base já atualizada pela SELIC configuraria dupla contagem, vedada pelo art. 85, §16, do Código de Processo Civil, que dispõe que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Confrontando-se os dois montantes — R$ 8.477,34, pleiteado pela exequente, e R$ 7.265,10, apurado pela metodologia correta —, extrai-se o excesso de execução de R$ 1.212,24. O depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$ 7.265,10 (Id. 239562543), corresponde exatamente ao montante correto da execução, razão pela qual reconheço a quitação integral do débito exequendo. 2- Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.212,24, nos termos fundamentados acima. Reconheço a quitação integral do débito exequendo, em razão do depósito judicial de R$ 7.265,10 realizado pela parte executada. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 1.212,24), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da parte credora, no valor de R$ 7.265,10, para crédito na conta por ele indicada (Banco do Brasil, Agência 3499-1, Conta Corrente 59985-9) - id. 239618778, tendo em vista que a procuração a ele outorgada confere poderes expressos para receber e dar quitação (Id. 35399527). Diante de todo o exposto, estando cumprida a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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