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1018336-09.2026.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1018336-09.2026.8.13.0027/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRENDA KAREN DA COSTA, em que se pretende a concessão de medida liminar. Passo à análise do pedido liminar na presente ação. De acordo com o Tema n. 1.132 - STJ, transitado em julgado no dia 16/11/2023, reputa-se válida a constituição em mora da parte requerida com a simples remessa via postal da notificação extrajudicial para o domicílio contratual, mesmo que recebida ou não pelo destinatário ou por terceiro. Sendo assim, estando comprovada a mora do devedor, conforme evento 1, DOC10, e diante de documentação trazida com a inicial, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, que deverá constar expressa ordem de entrega do bem e respectivos documentos, nos termos do art. 3º, §14 do DL 911/69, depositando-se em poder da parte requerente ou de pessoa por ela indicada na petição inicial. Determino que a diligência seja efetivada por dois Oficiais de Justiça, devendo a parte requerente, para tanto, recolher a verba indenizatória pertinente. Em havendo requerimento do Sr. Oficial de Justiça, nos exatos termos do art. 846 do CPC, fica desde já autorizado o arrombamento e o reforço policial. Em relação às prerrogativas do art. 212, §2° do CPC, as mesmas independem de autorização judicial. Executada a liminar, iniciar-se-á, de plano, o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). A parte requerida deverá também ser citada e intimada da presente ação, observadas as formalidades legais para, no prazo de 15 (quinze), apresentar resposta (§3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Cientifiquem-se avalistas, se existentes e for o caso. A citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, é ato adstrito ao subjetivismo do Oficial de Justiça que, entendendo pelo caso, deverá efetivá-la nos termos da lei. Frustrada a tentativa de citação, busque-se pelo endereço da parte requerida nos sistemas informatizados, mediante prévio recolhimento da verba necessária, se for o caso. Caso o bem seja localizado em Comarca diversa, de acordo com a atual redação do §12 do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca a apreensão. Assim, a parte requerente deverá distribuir o Requerimento de Apreensão de Veículo, o qual deve ser instruído com a cópia da inicial, do contrato, da notificação, bem como desta decisão, além da guia com o comprovante do recolhimento de custas, sendo desnecessária a expedição de carta precatória. Determino a retirada do sigilo no presente feito, uma vez que, no presente caso, a medida pretendida não se adéqua a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, além de que, a ciência da demanda pela requerida não obsta o efetivo cumprimento da medida liminar. Havendo requerimento, defiro o pedido de restrição de circulação no prontuário do veículo via RENAJUD, mediante prévio recolhimento de custas, nos termos do Provimento nº 75/2018. Efetivada a busca e apreensão, deverá a Secretaria promover de imediato a baixa na restrição conforme disposto no § 9° do art. 3° do Decreto Lei 911. Indefiro o pedido de expedição de ofícios via SISBAJUD para pesquisa de ativos em conta corrente, poupança e demais aplicações da requerida, tendo em vista que tal diligência não cabe em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Caso seja o interesse da parte requerente, esta deverá requerer a conversão da lide em ação de Execução de título extrajudicial. Por fim, destaco que, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1040, a análise da contestação será efetivada após a efetivação da liminar. Assim, qualquer manifestação do demandado, posterior ao despacho inicial, de cunho contestatório, será deliberado somente após o cumprimento do mandado de busca e apreensão. À Secretaria para efetivação dos atos necessários. Cumprir.

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