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1018331-44.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Central de Mandados da Comarca de Governador Valadares · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1018331-44.2026.8.13.0105/MGRELATOR: MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 04/09/2026 - Juntada de Mandado - Cumprido Negativo

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1018331-44.2026.8.13.0105/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, tendo em vista o inadimplemento no pagamento das prestações do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. DECIDO. A concessão de provimento liminar, em sede de busca e apreensão está condicionada à demonstração da mora do devedor e a sua constituição, mediante a prévia notificação ou o inadimplemento deste, a teor do que dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. Assim, comportará busca e apreensão da coisa dada em garantia fiduciária, estampada no Decreto 911/69, quando o credor comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor e tenha este, nos moldes da Súmula nº 72 do STJ, sido devidamente notificado. A mora está devidamente comprovada através de notificação extrajudicial, tendo o autor juntado contrato para a aquisição de veículo assinado pelas partes Ante o exposto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito no contrato, depositando-o em mãos do representante legal do autor. Executada a liminar, cite-se a ré para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias e/ou oferecer contestação em quinze dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69). Ressalte-se que caso a requerida pague a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. Em consonância com o disposto no artigo 536, §2 do CPC, o mandado de busca e apreensão do veículo será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, defiro, desde já, caso haja necessidade o uso da força policial, bem como a ordem de arrombamento, observando o disposto no artigo 846 do CPC. Oferecida a contestação, abra-se vista ao autor pelo prazo de quinze dias. Expeça-se mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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