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Processo 1018328-55.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018328-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NUNES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - BA39549 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros Destinatários: MARIA NUNES FERRAZ CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - (OAB: BA39549) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287158471 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1018328-55.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA NUNES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ALMEIDA DA SILVA - BA39549 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Nunes Ferraz Rocha em face do Município de Salvador e do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento CBD Gaiamed Full Spectrum 3000mg (canabidiol), sem registro na ANVISA, mas com autorização de importação para uso pessoal. O feito foi originalmente distribuído perante a Comarca de Cândido Sales, ocasião em que houve determinação de inclusão da União Federal no polo passivo, com a subsequente declaração de incompetência daquele juízo e remessa dos autos à Justiça Federal, tendo sido distribuído, por sorteio, para a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista. Posteriormente, houve declínio de competência para uma das Varas de Juizados Especiais dessa Subeção, nos termos da decisão de ID 2275657727. A autora requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, o julgamento totalmente procedente, tornando definitiva a obrigação de fazer. É o relatório. Decido A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em demandas envolvendo prestações de saúde, a análise desses requisitos deve ser realizada à luz do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sem que disso decorra, contudo, o dever de deferimento automático de toda e qualquer tecnologia ou tratamento prescrito individualmente. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico, neste momento, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado em grau necessário à concessão da medida antecipatória. Com efeito, a própria documentação técnica produzida para o caso apresenta conclusão não favorável ao fornecimento da tecnologia pretendida. A Nota Técnica nº 459498, páginas 09-13 do documento de ID 2275294883, elaborada em relação à autora aponta que o produto não possui registro na ANVISA – tão somente autorização de importação – e não está inserido no SUS. Registra, ainda, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da dor crônica. Particularmente relevante é a conclusão técnica acerca da eficácia do produto para a situação clínica examinada. Segundo a Nota Técnica, não há evidência robusta de eficácia de compostos de canabidiol e tetraidrocanabinol no tratamento da dor crônica, tendo sido consignado, ao final, que não existem elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento para a demandante. A manifestação também registra que a situação clínica da autora não foi avaliada pela CONITEC para a tecnologia solicitada. A Nota Técnica ainda aponta que, embora o relatório médico faça referência ao emprego anterior de diversos medicamentos — entre eles amitriptilina, nortriptilina, pregabalina, gabapentina, fluoxetina, duloxetina, venlafaxina, paracetamol, dipirona, codeína e morfina —, não houve, na documentação analisada, detalhamento suficiente quanto ao tempo de utilização, às combinações empregadas, aos efeitos colaterais ou aos critérios de falha terapêutica utilizados para justificar a substituição ou descontinuação das medicações disponibilizadas pelo SUS. Esse aspecto assume especial importância diante da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.161, que disciplina, em caráter excepcional, o fornecimento estatal de medicamento sem registro na ANVISA quando sua importação tenha sido autorizada pela agência reguladora, condicionando a prestação jurisdicional à demonstração dos pressupostos clínicos e econômicos pertinentes, inclusive quanto à imprescindibilidade do tratamento e à impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS. A hipótese dos autos, em análise preliminar, não apresenta demonstração suficiente desses requisitos. Embora haja prescrição médica e relato de utilização de diferentes medicamentos, a documentação técnica disponível não confirma, com o grau de segurança necessário para a concessão da tutela antecipada, a imprescindibilidade específica do produto pleiteado nem a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS nos termos exigidos para a excepcionalidade da prestação. Também não se mostra suficientemente caracterizado o perigo de dano em moldes capazes de superar a conclusão técnica produzida nos autos. A Nota Técnica expressamente consignou que não foram identificados elementos para considerar a demanda urgente. Isso não significa desconsiderar a condição clínica da autora ou minimizar os efeitos das doenças relatadas, mas apenas reconhecer que, para fins de tutela de urgência, a gravidade da enfermidade, isoladamente considerada, não dispensa a demonstração concomitante da necessidade imediata e especificamente comprovada da tecnologia postulada. De igual modo, a circunstância de a ANVISA admitir determinadas formas de importação ou utilização de produtos à base de cannabis não equivale, por si só, à demonstração de eficácia e imprescindibilidade do produto específico para a indicação clínica apresentada nestes autos. A própria Nota Técnica ressalta que a liberação regulatória para importação e comercialização não constitui aprovação para uso irrestrito e indiscriminado, devendo as situações de uso ser escolhidas de maneira criteriosa à luz das evidências científicas disponíveis. Assim, considerando o regime excepcional aplicável ao fornecimento judicial de tecnologia não incorporada ao SUS, a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.161 e, sobretudo, a conclusão técnica desfavorável constante da Nota Técnica nº 459498, entendo ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, , indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para fornecimento do produto Cannabis Gaiamed Full Spectrum 3000 mg. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino a exclusão do Município de Salvador do polo passivo pois não qualquer alegação ou liame subjetivo que justifique a sua inclusão. Citem-se a União e o Estado da Bahia. Int. Vitória da Conquista, nessa data. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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