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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018326-20.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Gislene Aparecida Pinto - - Gilberto Aparecido Pinto - Em complementação à decisão anterior, o curador provisório, Gilberto Aparecido Pinto, também deverá assistir a requerida nos atos relacionados a seu tratamento de saúde (art. 17, § único, I, da Lei nº. 10.741/03). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP), PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018326-20.2026.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Gislene Aparecida Pinto - - Gilberto Aparecido Pinto - Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, como já bem se decidiu em instância superior: Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, e, caso o oficial de justiça constate que a pessoa a ser citada seria mentalmente incapaz ou estaria impossibilitada de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245, § 1º., do CPC), podendo então, no mesmo ato, efetivar a citação na pessoa de parente próximo da parte, que atuará como curador para tal, e a quem incumbirá eventual defesa dos interesses da pessoa citada (conforme parágrafos 4º. e 5º. do referido art. 245). Desde logo, requisite-se ao Imesc a realização de perícia médica. Em face da prova de natureza médica anexada à inicial, nomeio o requerente Gilberto Aparecido Pinto curador provisório da requerida, para que possa assistí-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº. 13.146/15). Lavre-se o devido termo de curatela provisória, disponibilizando-se o mesmo pelo sistema, para que seja assinado pelo requerente, e devendo a advogada, em quinze dias, juntar uma cópia aos autos da via do documento judicial já devidamente assinado pela parte (evitando-se assim de comparecer no Ofício Judicial). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE (OAB 232615/SP), PATRICIA ALEXANDRE FILIPPIN (OAB 526048/SP)
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