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1018318-80.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018318-80.2025.8.26.0602/SP AUTOR: GISELE MARIA GONCALVES FERNANDES DE ALCANTARA ADVOGADO(A): LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB SP259193) RÉU: SAMARA CARDOSO VILAS BOAS DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO DA ROCHA DELCAMIN (OAB SP395105) RÉU: MARCUS VINICIUS DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO DA ROCHA DELCAMIN (OAB SP395105) RÉU: JOELI VILAS BOAS ADVOGADO(A): RENATO DA ROCHA DELCAMIN (OAB SP395105) RÉU: MARIA DO CARMO CARDOSO VILAS BOAS ADVOGADO(A): RENATO DA ROCHA DELCAMIN (OAB SP395105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Verifica-se que o CPF da parte autora consta com pendência cadastral perante a Receita Federal. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização de sua situação cadastral ou se manifeste acerca da condição atualmente ostentada, apresentando a documentação pertinente. 2 - Diante do não recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso interposto pela parte ré. Destaco que, em sede de juizado especial, segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito. Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018). Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do(a) credor(a), no prazo de 30 dias, para início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97. Para início de execução, a parte credora deverá distribuir o "Cumprimento de Sentença". Maiores informações no Infoeproc 17: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760030692276. Distribuído o cumprimento de sentença, tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Int.

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