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1018312-47.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018312-47.2025.8.11.0002. REQUERENTE: SANDRA DA COSTA VIANA REPRESENTANTE: SILVANA SOARES DA SILVA REQUERIDO: BEATRICE LAURA DE BARROS CESAR SILVA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Da preliminar de ilegitimidade do Estado de Mato Grosso Rejeito a preliminar suscitada eis que o STF já firmou entendimento no tema n. 777, que os registradores e tabeliães não têm responsabilidade civil pelos atos praticados no exercício de sua função pública que causem prejuízo a terceiros, visto que são delegatários do Estado. Diante disso, o Estado é quem deve figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dano moral decorrente de atos de tabeliães e registradores: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSTORNOS CAUSADOS PELA SERVENTIA E PELO TABELIÃO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – TEMA 777 DO STF - RE 842.846/SC – REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. A serventia e os tabeliães não têm responsabilidade civil pelos atos praticados no exercício de sua função pública que causem prejuízo a terceiros, e são delegatários do Estado. Portanto, este é que deve figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dano moral, e tem assegurado o direito de ajuizar Ação Regressiva. (Recurso Extraordinário n. 842.846/SC, objeto do Tema 777 do STF). (TJ-MT 10031402620178110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) Ademais, os fatos narrados na inicial ocorreram antes da data do ato de destituição da tabeliã noticiado pelo ente público estadual impossibilitando afastar a legitimidade do ESTADO DE MATO GROSSO uma vez que os atos ora imputados foram praticados no exercício da função pública. Mérito Trata-se de ação de indenização proposta por SANDRA DA COSTA VIANA, representada por SILVANA SOARES DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e BEATRICE LAURA DE BARROS CESAR SILVA, todos qualificados. A autora alega que aos 06/2024 promoveu a contratação de serviços destinados a execução de inventário extrajudicial do imóvel identificado como lote 11 e a regularização do lote 10, este amparado por documento de aforamento. Afirma que Cleonice Martinha das Chagas Pereira, então responsável interina por serventia extrajudicial no município de Barão de Melgaço, orientou a adoção de usucapião e indicou profissional para o levantamento técnico. Aduz que com a "contratação" do serviço particular, a requerida Beatrice ficou encarregada de providências relativas ao inventário. A controvérsia exige examinar se a atuação atribuída a Cleonice Martinha conservou vínculo funcional suficiente para atrair a responsabilidade do ente público estadual, bem como, se restou comprovado o adimplemento integral da prestação dos serviços. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar a contratação, os pagamentos que efetivamente suportou, a falha, o dano e o nexo causal. O art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Da conjugação desse dispositivo com o art. 37, § 6º, decorre regime específico de responsabilidade de que o serviço permanece público, embora executado por delegatário, e o ente estatal responde objetivamente pelos danos causados no exercício das funções, preservado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No julgamento do RE 842.846/RJ, Tema 777 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (STF, RE 842.846/RJ, Tema 777) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso aplica essa orientação, assentando-se que a responsabilidade estatal pelos atos de notários e registradores é objetiva e primária, enquanto eventual responsabilização regressiva do delegatário exige apuração de dolo ou culpa, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE TITULARES DE CARTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 777 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Juízo da Segunda Vara de Paranatinga/MT, que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães/MT, nos autos de Ação de Anulação de Registro c/c Ação Reivindicatória c/c Imissão na Posse e Indenização por Perdas e Danos. O ente estadual sustenta que o tabelião deve integrar o polo passivo da demanda, com fundamento no art. 125, II, do CPC e no art. 22 da Lei n. 8.935/94, em razão da possibilidade de prejuízo ao Estado caso os atos notariais sejam declarados nulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide ao tabelião, considerando que a responsabilidade do Estado pelos atos dos notários e registradores é objetiva, enquanto o direito de regresso exige a comprovação de dolo ou culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos atos praticados por notários e registradores no exercício de suas funções, conforme entendimento do STF no Tema 777 (RE 842.846/RJ), sendo o dever de regresso condicionado à comprovação de dolo ou culpa. 4. A denunciação da lide é cabível quando há obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente, nos termos do art. 125, II, do CPC. No entanto, a necessidade de apuração de dolo ou culpa do tabelião amplia indevidamente o objeto da demanda principal, contrariando os princípios da celeridade e economia processual. 5. O STJ entende que, em hipóteses de responsabilidade objetiva da Fazenda Pública, a denunciação da lide ao agente público causador do dano não é obrigatória nem recomendável, devendo o ente estatal buscar eventual ressarcimento por meio de ação regressiva autônoma (AgInt no AREsp n. 1.150.351/SP). 6. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já consolidou o entendimento de que a denunciação da lide ao tabelião é incabível em casos de nulidade de registros, pois a responsabilidade estatal independe da discussão sobre culpa ou dolo do notário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do Estado pelos atos praticados por notários e registradores no exercício de suas funções é objetiva, sendo o direito de regresso condicionado à comprovação de dolo ou culpa. 2. A denunciação da lide ao tabelião é incabível quando amplia indevidamente o objeto da demanda principal, impondo discussão sobre culpa ou dolo em ação baseada na responsabilidade objetiva do Estado. 3. O ente estatal pode ajuizar ação regressiva autônoma para eventual ressarcimento, nos termos do art. 125, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II e §1º, 85, §11; Lei n. 8.935/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/RJ (Tema 777); STJ, AgInt no AREsp n. 1.150.351/SP; TJMT, N.U 1029296-67.2023.8.11.0000. (N.U 1029404-62.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) No caso concreto, é insuficiente a alegação de que o atendimento ocorreu fora da sede física da serventia. O critério constitucional não é meramente geográfico, nesse passo, o que deve ser analisado é o exercício da função pública como instrumento para a conduta e como garantia da confiança do usuário. Os documentos indicam que a requerida foi procurada em razão da condição de tabeliã, assumiu providências relacionadas a inventário e regularização registral, orientou a escolha do procedimento e recebeu transferência vinculada ao CNPJ da serventia. O uso de escritório particular ou eventual desvio na forma de atendimento pode caracterizar irregularidade funcional, mas não elimina automaticamente o nexo com a delegação quando a autoridade e a aparência decorrentes da função pública viabilizam a captação da confiança e a condução dos atos. Admitir a ruptura apenas pelo endereço do atendimento transferiria ao usuário o risco de distinguir, sem elementos técnicos, a fronteira interna entre a atuação regular e o modo irregular de exercício da delegação. Restou comprovado nos autos, pelas provas documentais e pelas provas colhidas em sede de audiência de instrução, que a ex-tabeliã, utilizando-se de sua função captou a autora como cliente particular, participou e realizou atendimento presencial em escritório de exercício empresarial. Ademais, o orçamento de Id. 193834221 registra o total de R$ 5.100,00, discriminando R$ 3.100,00 para ITCD e R$ 1.900,00 para serviços. A GIA/ITCD foi efetivamente emitida, como demonstra o Id. 193834216. Contudo, não foram apresentados termo de conclusão, protocolo de inventário extrajudicial finalizado, escritura, prestação discriminada de contas ou documento capaz de demonstrar que a atividade se exauria na emissão da guia. Quanto à regularização imobiliária, o documento de aforamento do lote 10 (Id. 193834222), o contrato e os comprovantes do levantamento destinado à usucapião (Id. 193834224), a minuta produzida (Id. 193834232) e a nota de devolução cartorária (Id. 193834227) revelam descompasso entre a finalidade informada pela contratante e as providências adotadas. O levantamento recaiu sobre imóvel relacionado ao inventário, enquanto a orientação de usucapião para o lote aforado não foi acompanhada de demonstração técnica de sua necessidade. Ao final, nenhum dos dois objetivos foi alcançado. A prova oral foi apreciada em conjunto com os documentos, conforme o art. 371 do CPC. As versões pessoais divergentes não superam a ausência de resultado útil nem substituem a prova objetiva de adimplemento, que estava ao alcance das prestadoras. Cabia à requerida Beatriz Laura comprovar inexistência do defeito ou causa excludente. A emissão isolada da GIA, sem prova da conclusão do encargo global, não satisfaz esse ônus. Desta feita quanto a responsabilidade civil dos requeridos, a responsabilidade de Beatrice Laura decorre de sua participação direta na prestação defeituosa e em conjunto com a ex-tabeliã, enquanto a do Estado decorre, objetivamente, da atuação da então tabeliã interina. A prova aponta atuação coordenada com compartilhamento do atendimento, divisão de tarefas relativas ao inventário e a regularização e encaminhamento da usuária a prestadores complementares. A procedência quanto à falha não autoriza acolher indistintamente todos os comprovantes de pagamento apresentados nos autos, ou seja, a reparação material recompõe patrimônio efetivamente diminuído. Por força do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal. Assim, o documento deve permitir concluir que o valor saiu do patrimônio da autora, foi pago por sua representante em nome e no interesse da mandante, ou lhe foi posteriormente transferido por cessão, sub-rogação ou reembolso comprovado. A petição inicial reconhece que parte expressiva dos pagamentos foi realizada por RAFAEL VIANA LEITE, filho da representante da autora. Os comprovantes de pagamento no valor de R$ 5.100,00 destinados a Beatrice (Id. 193834223), de R$ 10.000,00 destinados à empresa de georreferenciamento (Id. 193834224), de R$ 3.679,90 destinados a Cleonice (Id. 193834226) e de R$ 150,00 inserido entre as despesas cartorárias (Id. 193834231) identificam Rafael como titular da conta de origem. Ele não integra o polo ativo. Não há instrumento de cessão, prova de sub-rogação, demonstração de que a autora o reembolsou ou outro elemento que transfira a ela o crédito reparatório correspondente. A proximidade familiar não autoriza presumir confusão patrimonial. O fato de o terceiro ter auxiliado a autora não converte automaticamente o desembolso realizado com recursos próprios em prejuízo dela. Eventual pretensão de Rafael pertence a ele e não pode ser reconhecida neste processo, sob pena de violação aos arts. 17 e 18 do CPC e de condenação em favor de pessoa que não submeteu sua relação jurídica ao contraditório e ampla defesa. O contrato de empréstimo consignado no valor nominal de R$ 15.000,00 (Id. 193834225) também não constitui, por si só, dano material autônomo, bem como as despesas citadas anteriormente não foram pagas ou vinculadas diretamente pela tomadora do empréstimo Sra. Sandra Viana Costa. De outro lado, o Id. 193834215 comprova o pagamento de R$ 3.023,33 de ITCD em 16 de dezembro de 2024 por SILVANA SOARES DA SILVA. Embora a conta esteja em nome da representante, a guia está diretamente vinculada ao inventário da autora e o pagamento foi realizado no exercício do mandato, para satisfação de obrigação relacionada ao serviço contratado. A representante SILVANA SOARES DA SILVA não é terceira estranha à lide, pois figura formalmente como representante, por procuração pública, e atua em nome e no interesse da mandante. Esse valor integra, portanto, a esfera indenizável. No Id. 193834231, há recibos cartorários emitidos em nome de Sandra da Costa Viana ou de sua representante nos valores de R$ 147,91, R$ 8,91, R$ 91,04, R$ 30,00, R$ 37,70, R$ 26,50 e R$ 89,10. Considerados uma única vez, somam R$ 431,16. Logo, o dano material reconhecido é composto por R$ 3.023,33 de ITCD e R$ 431,16 de despesas cartorárias, totalizando R$ 3.454,49. A exclusão das demais parcelas não significa inexistência dos pagamentos, mas ausência de legitimidade da autora para exigir valores pertencentes a terceiros ou insuficiência de prova de que tenham reduzido seu patrimônio. Ausentes, em relação à autora, os pressupostos específicos da repetição do indébito, o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, suficiente para a recomposição integral do dano. Por fim, a indenização por danos morais tem dupla finalidade, compensar a vítima pela dor e pelos dissabores sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas lesivas semelhantes pelo ofensor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições do ofensor e a extensão do dano, de modo a evitar tanto a fixação de valor irrisório quanto o enriquecimento sem causa da parte autora. E, o arbitramento do montante indenizatório deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos morais sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente a reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte requerida, solidariamente ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a atualização do valor deverá incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data do evento danoso até a data do arbitramento, quando passará a incidir correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, limitado ao teto do Juizado Especial Fazendário (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Súmula 54 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021) e, ainda, CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de indenização à título de danos materiais no total de R$ 3.454,49. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde o evento danoso. A partir de dezembro de 2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ, Súmula 54 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Wellynton Alves Juiz Leigo Vistos etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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