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1018312-13.2022.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1018312-13.2022.8.11.0015. Sobre o assunto discutido no presente feito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.296, fixou a seguinte tese: "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015" [STJ – REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026]. Pois bem. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que, até o presente momento, não houve a intimação pessoal da executada acerca da decisão que recebeu o cumprimento de sentença e fixou as ‘astreintes’. Logo, inviável a execução da multa, conforme já havia sido explicitado na decisão acostada ao ID n.º 218374657. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido acostado ao ID n.º 219153846; b) Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, de maneira clara e objetiva, e indique qual o tratamento vem sendo fornecido pela executada e qual a parte que ela incorreu em descumprimento (devendo ainda ser observado o disposto no acordo homologado entre as partes). Com a manifestação da exequente, Determino que se intime a executada, pessoalmente e através do advogado constituído, nos termos da decisão acostada ao ID n.º 102797610. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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