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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1018298-96.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: RONILDO DOS REIS RIBEIRO ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS ALVES (OAB MG145930) ADVOGADO(A): NEISSON DA SILVA REIS (OAB MG112033) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1124 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento da existência de coisa julgada decorrente de ação anterior em que foi apreciado o exercício de atividade rural como segurado especial. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afasta a identidade entre as demandas por envolverem benefícios distintos e requer a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e por suposta apreciação de controvérsia diversa da deduzida; (ii) estabelecer se a coisa julgada formada na ação anterior impede a rediscussão do exercício de atividade rural como segurado especial; (iii) determinar se há interesse de agir para o pedido de aposentadoria por idade híbrida sem prévio requerimento administrativo específico e se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e observa o dever constitucional de motivação, não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de adotar entendimento contrário ao pretendido pela parte. A coisa julgada exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 do CPC, e, no Direito Previdenciário, admite flexibilização apenas quando a nova demanda se fundamenta em circunstâncias fáticas ou provas supervenientes aptas a modificar a situação anteriormente apreciada. A decisão transitada em julgado na ação anterior afastou expressamente o reconhecimento da atividade rural exercida pelo autor como segurado especial até a DER de 20/05/2013, com base nos mesmos documentos apresentados na presente demanda. A ausência de provas novas impede o reexame do período rural anterior a 2013, incidindo a eficácia da coisa julgada material sobre essa matéria. O pedido de aposentadoria por idade híbrida não foi previamente submetido à apreciação administrativa do INSS, inexistindo requerimento específico acompanhado de documentação apta à análise do benefício. O requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso (LOAS) não supre a necessidade de prévio requerimento da aposentadoria por idade híbrida, pois os benefícios possuem requisitos probatórios distintos e não se aplica, no caso, a fungibilidade. A ausência de requerimento administrativo específico afasta o interesse de agir, conforme a orientação firmada nos Temas 350 do STF e 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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