Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018294-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Bem Público] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - CPF: 003.168.661-30 (ADVOGADO), JUAREZ VARGAS PINTO - CPF: 139.943.109-97 (AGRAVANTE), REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 32.951.113/0001-69 (AGRAVADO), ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA - CPF: 427.968.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de imóveis integrantes do patrimônio de terceiro. Registro translativo anterior. Princípio da responsabilidade patrimonial. Ineficácia da medida constritiva. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição e levantamento de penhora sobre dois imóveis (matrículas nºs 44.538 e 44.539 do CRI de Diamantino/MT), mantendo os atos constritivos sob o fundamento de ausência de prova idônea da transferência da propriedade a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de penhora sobre imóveis cuja transferência de propriedade a terceiro de boa-fé foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à determinação da constrição judicial, na ausência de prévia declaração judicial de fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, art. 1.245), ostentando o adquirente a presunção legal de proprietário enquanto não desconstituído o ato registral por meio de ação própria. 4. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789), a execução atinge apenas os bens presentes e futuros do devedor, sendo vedada a constrição sobre patrimônio de terceiro que adquiriu o bem e perfectibilizou o registro imobiliário antes da penhora, ressalvada a hipótese de fraude à execução devidamente declarada em juízo. 5. A existência de alienação registrada e de gravames hipotecários preferenciais em favor de terceiro reforça a ineficácia e a inutilidade da medida constritiva no processo executivo (CPC, art. 836). 6. Aplicação de precedente específico do Colegiado (RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), envolvendo as mesmas partes e objetos, que reconheceu a ilegalidade da penhora incidente sobre as referidas matrículas imobiliárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É ilegítima a penhora incidente sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à ordem constritiva, ressalvada a prévia e formal declaração de fraude à execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 789, 805 e 836. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ VARGAS PINTO, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que nos autos da "Execução de Título Extrajudicial", ajuizada contra o agravante por REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, indeferiu o pedido de reconsideração e de substituição de penhora formulado pelo executado, mantendo a constrição sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do CRI de Diamantino/MT. O magistrado a quo julgou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação e penhora, por entender que não restou comprovada de forma idônea a transferência da propriedade dos referidos bens a terceiros, ante a ausência de certidão atualizada que demonstrasse o registro do título translativo. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que os imóveis das matrículas 44.538 e 44.539 foram alienados a terceiro de boa-fé, o Sr. Pirajá Luiz Basso, em 18 de novembro de 2020, com o devido registro da compra e venda realizado em 15 de dezembro de 2021, operando-se a transferência do domínio nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assevera que a manutenção da penhora fere o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), pois os bens não mais integram o patrimônio do devedor, ressaltando que inexiste declaração judicial de fraude à execução e que a venda precedeu qualquer averbação premonitória. Aduz que a constrição é inócua e contrária ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC), visto que os imóveis possuem gravames hipotecários de altíssimo valor em favor da Caixa Econômica Federal, cujos créditos detêm preferência legal e absorveriam integralmente o produto de eventual alienação judicial, nada restando ao credor quirografário. Enfatiza a existência de manifesto excesso de penhora e desproporção brutal entre o crédito perseguido (R$ 390.143,07) e o valor dos bens constritos, avaliados em mais de R$ 17 milhões, o que viola o princípio da menor onerosidade ao executado insculpido no art. 805 do CPC. Defende a aplicação de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), proferido em caso idêntico envolvendo as mesmas partes e imóveis, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade das referidas propriedades em razão da transferência de domínio averbada. Pede, pois, o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de penhora e avaliação e, no mérito, o provimento total do agravo para reformar a decisão agravada, indeferindo-se definitivamente a constrição sobre os imóveis de matrículas nº 44.538 e 44.539. Em decisão monocrática id. 364802377, o pedido de efeito suspensivo foi deferido para obstar atos constritivos sobre as matrículas 44.538 e 44.539. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão combatida, alegando a ocorrência de fraude à execução, haja vista que a alienação ocorreu anos após a citação válida do executado (ocorrida em 2013). Destacou, ainda, a ineficácia do bem indicado em substituição (matrícula nº 9.121), por se tratar de área de domínio público municipal onde se localiza o aeroporto da cidade. Por fim, alegou que a presença de hipoteca não impede a penhora por credor quirografário e que a decisão proferida no recurso anterior ostenta caráter liminar e não vinculante. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ VARGAS PINTO contra a decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, indeferiu o pedido de substituição/levantamento da penhora e manteve a constrição sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da manutenção dos atos constritivos incidentes sobre as referidas matrículas, tendo em vista a alegação do executado de que os bens foram alienados a terceiro mediante registro imobiliário anterior à ordem de penhora, somada ao argumento de ineficácia da medida em razão da presença de gravames hipotecários preferenciais. Assistida razão ao Agravante. No caso vertente, a probabilidade do direito e o mérito recursal revelam-se inequívocos. A prova documental carreada aos autos demonstra que os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 foram alienados a terceiro (Sr. Pirajá Luiz Basso) em 2020, com o respectivo registro imobiliário do título translativo perfectibilizado em dezembro de 2021, consolidando a transferência da propriedade nos moldes do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Sob a égide do referido preceito legal, enquanto não se promover a decretação de invalidade do registro e seu respectivo cancelamento por via própria (§ 2º), o adquirente é havido como dono para todos os efeitos jurídicos, operando-se a eficácia erga omnes do ato registral. Nesse diapasão, à luz do Princípio da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 do CPC), o devedor responde com seus bens presentes e futuros para a satisfação de suas obrigações. Todavia, a execução não pode transbordar para atingir patrimônio de terceiros que adquiriram o bem de forma onerosa e perfectibilizaram a transferência dominial anteriormente à constrição, salvo na hipótese de fraude à execução devidamente reconhecida em juízo — o que não se verifica nos presentes autos. Em reforço cronológico, observa-se que, no presente caso, os registros de transferência em favor do terceiro adquirente (Sr. Pirajá Luiz Basso) datam de 15/12/2021, operando-se muito antes da prolação da decisão agravada que determinou/manteve a constrição sobre os bens. Reforça o provimento do recurso o postulado da Utilidade da Execução. Compulsando os fólios reais, verifica-se que os imóveis não apenas foram alienados, como também já servem de garantia a vultosos gravames hipotecários em favor da Caixa Econômica Federal, constituição esta formalizada e averbada em nome do novo adquirente (Sr. Pirajá Luiz Basso). Tal circunstância demonstra cristalinamente que o Agravante não possui mais a disponibilidade ou a titularidade desses bens. Reforça a procedência do inconformismo a existência de precedente específico desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado (RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), sob minha relatoria, envolvendo as mesmas partes e objetos, no qual se reconheceu a ilegalidade da penhora incidente sobre as mesmas matrículas imobiliárias: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóveis. Transferência de propriedade registrada. Princípio da responsabilidade patrimonial. Bem de terceiro. Impossibilidade. Ausência de registro em matrícula remanescente. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinou a averbação premonitória e a penhora de três imóveis (matrículas nº 44.538, 44.539 e 9.121) indicados pela exequente. O executado alega que os bens foram alienados a terceiros antes da constrição e que dois deles possuem gravames que tornam a execução inócua. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a manutenção de penhora sobre imóveis cujas matrículas atestam a transferência da propriedade a terceiros mediante registro do título translativo; e (ii) saber se a ausência de registro de alienação na matrícula imobiliária autoriza a constrição do bem, ainda que haja alegação de venda a terceiro. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis, possuindo o adquirente a presunção de dono enquanto não houver ação própria para invalidar o registro. 4. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), o devedor responde com seus bens, não podendo a execução atingir patrimônio de terceiros, salvo em casos de fraude à execução devidamente reconhecida, o que não ocorreu quanto às matrículas nº 44.538 e 44.539, alienadas em 2021. 5. A existência de vultosos gravames hipotecários em favor de credor preferencial (CEF) sobre os imóveis transferidos reforça a inutilidade da medida constritiva (art. 836 do CPC), ante a provável absorção de eventual produto da alienação por créditos prioritários. 6. Quanto ao imóvel de matrícula nº 9.121, a inexistência de registro de alienação mantém a higidez da propriedade em nome do executado (art. 1.245, § 1º, do CC), sendo que eventual defesa de posse por terceiro deve ser exercida pela via própria (Embargos de Terceiro), vedado ao devedor pleitear direito alheio em nome próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte para levantar a constrição sobre as matrículas nº 44.538 e 44.539. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a penhora sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro mediante registro no álbum imobiliário em data anterior à constrição, ressalvada a declaração de fraude à execução. 2. A inexistência de registro de transferência na matrícula imobiliária autoriza a penhora do bem, cabendo a eventual adquirente a defesa da posse por meio de embargos de terceiro." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 789 e 836. Destarte, aplicando-se a orientação consolidada por este Colegiado, impõe-se a reforma da decisão interlocutória recorrida para afastar a constrição sobre as aludidas matrículas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e determinar o imediato levantamento/desconstituição da penhora e de eventuais averbações constritivas incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018294-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Duplicata, Bem Público] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LEONARDO LUIS NUNES BERNAZZOLLI - CPF: 003.168.661-30 (ADVOGADO), JUAREZ VARGAS PINTO - CPF: 139.943.109-97 (AGRAVANTE), REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 32.951.113/0001-69 (AGRAVADO), ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA - CPF: 427.968.571-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de imóveis integrantes do patrimônio de terceiro. Registro translativo anterior. Princípio da responsabilidade patrimonial. Ineficácia da medida constritiva. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição e levantamento de penhora sobre dois imóveis (matrículas nºs 44.538 e 44.539 do CRI de Diamantino/MT), mantendo os atos constritivos sob o fundamento de ausência de prova idônea da transferência da propriedade a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de penhora sobre imóveis cuja transferência de propriedade a terceiro de boa-fé foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à determinação da constrição judicial, na ausência de prévia declaração judicial de fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, art. 1.245), ostentando o adquirente a presunção legal de proprietário enquanto não desconstituído o ato registral por meio de ação própria. 4. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789), a execução atinge apenas os bens presentes e futuros do devedor, sendo vedada a constrição sobre patrimônio de terceiro que adquiriu o bem e perfectibilizou o registro imobiliário antes da penhora, ressalvada a hipótese de fraude à execução devidamente declarada em juízo. 5. A existência de alienação registrada e de gravames hipotecários preferenciais em favor de terceiro reforça a ineficácia e a inutilidade da medida constritiva no processo executivo (CPC, art. 836). 6. Aplicação de precedente específico do Colegiado (RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), envolvendo as mesmas partes e objetos, que reconheceu a ilegalidade da penhora incidente sobre as referidas matrículas imobiliárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É ilegítima a penhora incidente sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à ordem constritiva, ressalvada a prévia e formal declaração de fraude à execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 789, 805 e 836. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ VARGAS PINTO, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que nos autos da "Execução de Título Extrajudicial", ajuizada contra o agravante por REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, indeferiu o pedido de reconsideração e de substituição de penhora formulado pelo executado, mantendo a constrição sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do CRI de Diamantino/MT. O magistrado a quo julgou pelo prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação e penhora, por entender que não restou comprovada de forma idônea a transferência da propriedade dos referidos bens a terceiros, ante a ausência de certidão atualizada que demonstrasse o registro do título translativo. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que os imóveis das matrículas 44.538 e 44.539 foram alienados a terceiro de boa-fé, o Sr. Pirajá Luiz Basso, em 18 de novembro de 2020, com o devido registro da compra e venda realizado em 15 de dezembro de 2021, operando-se a transferência do domínio nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Assevera que a manutenção da penhora fere o princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), pois os bens não mais integram o patrimônio do devedor, ressaltando que inexiste declaração judicial de fraude à execução e que a venda precedeu qualquer averbação premonitória. Aduz que a constrição é inócua e contrária ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC), visto que os imóveis possuem gravames hipotecários de altíssimo valor em favor da Caixa Econômica Federal, cujos créditos detêm preferência legal e absorveriam integralmente o produto de eventual alienação judicial, nada restando ao credor quirografário. Enfatiza a existência de manifesto excesso de penhora e desproporção brutal entre o crédito perseguido (R$ 390.143,07) e o valor dos bens constritos, avaliados em mais de R$ 17 milhões, o que viola o princípio da menor onerosidade ao executado insculpido no art. 805 do CPC. Defende a aplicação de precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça (AI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), proferido em caso idêntico envolvendo as mesmas partes e imóveis, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade das referidas propriedades em razão da transferência de domínio averbada. Pede, pois, o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar a ordem de penhora e avaliação e, no mérito, o provimento total do agravo para reformar a decisão agravada, indeferindo-se definitivamente a constrição sobre os imóveis de matrículas nº 44.538 e 44.539. Em decisão monocrática id. 364802377, o pedido de efeito suspensivo foi deferido para obstar atos constritivos sobre as matrículas 44.538 e 44.539. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão combatida, alegando a ocorrência de fraude à execução, haja vista que a alienação ocorreu anos após a citação válida do executado (ocorrida em 2013). Destacou, ainda, a ineficácia do bem indicado em substituição (matrícula nº 9.121), por se tratar de área de domínio público municipal onde se localiza o aeroporto da cidade. Por fim, alegou que a presença de hipoteca não impede a penhora por credor quirografário e que a decisão proferida no recurso anterior ostenta caráter liminar e não vinculante. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ VARGAS PINTO contra a decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por REMALI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, indeferiu o pedido de substituição/levantamento da penhora e manteve a constrição sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da manutenção dos atos constritivos incidentes sobre as referidas matrículas, tendo em vista a alegação do executado de que os bens foram alienados a terceiro mediante registro imobiliário anterior à ordem de penhora, somada ao argumento de ineficácia da medida em razão da presença de gravames hipotecários preferenciais. Assistida razão ao Agravante. No caso vertente, a probabilidade do direito e o mérito recursal revelam-se inequívocos. A prova documental carreada aos autos demonstra que os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 foram alienados a terceiro (Sr. Pirajá Luiz Basso) em 2020, com o respectivo registro imobiliário do título translativo perfectibilizado em dezembro de 2021, consolidando a transferência da propriedade nos moldes do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Sob a égide do referido preceito legal, enquanto não se promover a decretação de invalidade do registro e seu respectivo cancelamento por via própria (§ 2º), o adquirente é havido como dono para todos os efeitos jurídicos, operando-se a eficácia erga omnes do ato registral. Nesse diapasão, à luz do Princípio da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 do CPC), o devedor responde com seus bens presentes e futuros para a satisfação de suas obrigações. Todavia, a execução não pode transbordar para atingir patrimônio de terceiros que adquiriram o bem de forma onerosa e perfectibilizaram a transferência dominial anteriormente à constrição, salvo na hipótese de fraude à execução devidamente reconhecida em juízo — o que não se verifica nos presentes autos. Em reforço cronológico, observa-se que, no presente caso, os registros de transferência em favor do terceiro adquirente (Sr. Pirajá Luiz Basso) datam de 15/12/2021, operando-se muito antes da prolação da decisão agravada que determinou/manteve a constrição sobre os bens. Reforça o provimento do recurso o postulado da Utilidade da Execução. Compulsando os fólios reais, verifica-se que os imóveis não apenas foram alienados, como também já servem de garantia a vultosos gravames hipotecários em favor da Caixa Econômica Federal, constituição esta formalizada e averbada em nome do novo adquirente (Sr. Pirajá Luiz Basso). Tal circunstância demonstra cristalinamente que o Agravante não possui mais a disponibilidade ou a titularidade desses bens. Reforça a procedência do inconformismo a existência de precedente específico desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado (RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), sob minha relatoria, envolvendo as mesmas partes e objetos, no qual se reconheceu a ilegalidade da penhora incidente sobre as mesmas matrículas imobiliárias: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóveis. Transferência de propriedade registrada. Princípio da responsabilidade patrimonial. Bem de terceiro. Impossibilidade. Ausência de registro em matrícula remanescente. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, determinou a averbação premonitória e a penhora de três imóveis (matrículas nº 44.538, 44.539 e 9.121) indicados pela exequente. O executado alega que os bens foram alienados a terceiros antes da constrição e que dois deles possuem gravames que tornam a execução inócua. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a manutenção de penhora sobre imóveis cujas matrículas atestam a transferência da propriedade a terceiros mediante registro do título translativo; e (ii) saber se a ausência de registro de alienação na matrícula imobiliária autoriza a constrição do bem, ainda que haja alegação de venda a terceiro. III. Razões de decidir 3. Segundo o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título no Registro de Imóveis, possuindo o adquirente a presunção de dono enquanto não houver ação própria para invalidar o registro. 4. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), o devedor responde com seus bens, não podendo a execução atingir patrimônio de terceiros, salvo em casos de fraude à execução devidamente reconhecida, o que não ocorreu quanto às matrículas nº 44.538 e 44.539, alienadas em 2021. 5. A existência de vultosos gravames hipotecários em favor de credor preferencial (CEF) sobre os imóveis transferidos reforça a inutilidade da medida constritiva (art. 836 do CPC), ante a provável absorção de eventual produto da alienação por créditos prioritários. 6. Quanto ao imóvel de matrícula nº 9.121, a inexistência de registro de alienação mantém a higidez da propriedade em nome do executado (art. 1.245, § 1º, do CC), sendo que eventual defesa de posse por terceiro deve ser exercida pela via própria (Embargos de Terceiro), vedado ao devedor pleitear direito alheio em nome próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte para levantar a constrição sobre as matrículas nº 44.538 e 44.539. Tese de julgamento: "1. É ilegítima a penhora sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro mediante registro no álbum imobiliário em data anterior à constrição, ressalvada a declaração de fraude à execução. 2. A inexistência de registro de transferência na matrícula imobiliária autoriza a penhora do bem, cabendo a eventual adquirente a defesa da posse por meio de embargos de terceiro." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 789 e 836. Destarte, aplicando-se a orientação consolidada por este Colegiado, impõe-se a reforma da decisão interlocutória recorrida para afastar a constrição sobre as aludidas matrículas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão agravada e determinar o imediato levantamento/desconstituição da penhora e de eventuais averbações constritivas incidentes sobre os imóveis de matrículas nºs 44.538 e 44.539 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.