Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 6ª Vara Cível
Processo 1018293-90.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edificio Santa Martha - Leandro Pio Ramos - Vistos, 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Leandro Pio Ramos (fls. 169), uma vez que o requerimento formulado, além de genérico, não veio acompanhado de qualquer documento idôneo (como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou extratos bancários) apto à comprovação da alegada incapacidade financeira. Aliás, basta uma rápida consulta à plataforma Google Street View para se constatar que o requerido reside em condomínio de alto padrão situado em área nobre da cidade, circunstância que contradiz a hipossuficiência alegada. 2. Afasto, ainda, a preliminar de inviabilidade jurídica/improcedência liminar do pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais (fls. 167/169). A verificação do cabimento do ressarcimento dos honorários convencionados pelo condomínio autor perante terceiros constitui matéria atinente à própria extensão dos alegados danos materiais emergentes, confundindo-se com o mérito da lide, momento em que será devidamente apreciada. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Constituem pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 4.a) a necessidade, urgência e regularidade da contratação dos reparos no elevador junto à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. no montante de R$ 15.921,11, aferindo se configurou atuação emergencial legítima ou contratação com inobservância do teto convencional e usurpação de competência assemblear; 4.b) os motivos determinantes e a regularidade da rescisão unilateral do contrato com a empresa Atlas Schindler levada a efeito pelo ex-síndico, verificando se houve efetivo descumprimento contratual pela prestadora ou rompimento abrupto e imotivado; 4.c) a existência de prévia deliberação colegiada, ciência ou respaldo dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal quanto à rescisão e à nova contratação; 4.d) a situação de disponibilidade financeira do condomínio ao tempo da rescisão e a causa do inadimplemento que ensejou a propositura da Ação de Cobrança nº 1002976-52.2025.8.26.0562; 4.e) a configuração e a extensão concreta dos danos materiais suportados pelo condomínio autor em virtude do acordo judicial entabulado (multa compensatória, aviso prévio, juros e despesas processuais). 5. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (discriminados nos itens 4.d e 4.e) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (detalhados nos itens 4.a, 4.b e 4.c). 6. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Leandro Pio Ramos (requerido pelo autor a fls. 197) e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de outubro de 2026, às 14h30. 8. Rol de testemunhas em até 15 dias, com a anotação de que as partes já indicaram testemunhas (fls. 197/198 e fls. 199). Caberá aos advogados das partes providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos e na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando a juntada do aviso de recebimento aos autos em até 3 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. 9. Intime-se o réu pessoalmente para prestar depoimento pessoal na audiência designada, com a advertência expressa de que sua ausência injustificada ou recusa a depor importará na pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). 10. Em obediência à interpretação conforme a Constituição dada aos dispositivos das Resoluções CNJ nºs 354/2.020 e 465/2.022, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, acerca de eventual oposição à audiência por videoconferência, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como anuência à realização do ato pela referida modalidade (por intermédio do aplicativo Microsoft Teams). 11. Na hipótese de concordância expressa ou tácita, para viabilizar a prática do ato processual nos moldes do item anterior, em especial o encaminhamento do link para ingresso na videoconferência por meio de smartphone, tablet ou computador, os patronos das partes deverão informar os seguintes dados de cada um dos participantes da audiência: a) nome; b) número do documento de identificação a ser exibido futuramente nesta ocasião; c) endereço eletrônico de e-mail; e d) telefone celular para contato via aplicativo Whatsapp Messenger. 12. Sem prejuízo, os participantes da audiência remota deverão observar as orientações em anexo à presente decisão, cuja leitura integral se faz obrigatória. ANEXO ORIENTAÇÕES A TODOS OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA REMOTA -Servidor oficial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entrará em contato previamente, com antecedência mínima de 48 horas da audiência remota, com cada participante, via o aplicativo Whatsapp Messenger do telefone informado nestes autos digitais, especificamente para testes técnicos, orientações prévias e solução de eventuais problemas. -Todos os participantes do ato processual remoto deverão solicitar seu ingresso na sala de audiência virtual por meio da ferramenta Microsoft Teams ou diretamente pela web com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência para realização de testes técnicos, solução de eventuais problemas e orientações. - Os participantes da audiência remota deverão aguardar em ambiente próprio para espera (lobby) até serem admitidos na sala de audiência virtual por servidor oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, podendo entrar em contato com este funcionário para esclarecimentos de dúvidas por via do chat da ferramenta Microsoft Teams ou por canal alternativo (notadamente, o aplicativo Whastapp Messenger do telefone celular de membro do Poder Judiciário). -Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Obs1.ADVOGADOS: -Sugere-se aos advogados, a seu critério, que acessem a audiência remota preferencialmente pelo aplicativo Microsft Teams, dada a possibilidade de utilização de funcionalidades específicas e úteis. Obs2.TESTEMUNHAS: - Após o ingresso na audiência, a testemunha deverá aguardar em ambiente virtual próprio para espera ("lobby") até ser admitida pelo servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para prestar seu depoimento; - Cada testemunha deve ficar fisicamente isolada das partes, de seus respectivos advogados e das demais pessoas a deporem, a fim de garantir a incomunicabilidade exigida pelo art. 465 do CPC; -Será admitida uma testemunha por vez na sala de audiência virtual, permanecendo as demais em "espera" até serem expressamente dispensadas pelo magistrado. -FUNCIONÁRIO PÚBLICO: ao ser requisitado, deverá imediatamente encaminhar seu e-mail (preferencialmente, o institucional) e telefone celular para contato via aplicativo Whatsapp Messenger ao endereço eletrônico institucional desta Vara santos6cv@tjsp.jus.br e, em seguida, receberá nestes canais o link de acesso à audiência remota; RECOMENDA-SE, POR FIM, A LEITURA DO ROTEIRO OFICIAL DE COMO PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA REMOTA CUJO LINK SEGUE ABAIXO: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594991961447 Intime-se. Santos, 07 de setembro de 2026. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 147989/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.