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1018293-40.2022.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018293-40.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL RIO JABURU LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - PA3764-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL RIO JABURU LTDA VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA - (OAB: PA3764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006673) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018293-40.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000387-62.2016.8.14.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a extinção dos embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo, poderia ter sido decretada sem que a embargante fosse previamente intimada para comprovar, regularizar ou constituir a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. A garantia da execução constitui, em regra, condição específica de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. O art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece expressamente que não são admissíveis embargos antes de garantida a execução. A disciplina especial não foi afastada pelo art. 914 do Código de Processo Civil, aplicável às execuções comuns, pois a incidência subsidiária da legislação processual geral pressupõe compatibilidade com o regime próprio da execução fiscal. A controvérsia, contudo, não se resolve apenas pela constatação de que a embargante não comprovou a garantia do juízo. É necessário verificar se o processo foi extinto depois de lhe ser assegurada oportunidade efetiva para sanar o vício. No caso, os embargos foram recebidos e processados, houve concessão da gratuidade da justiça, suspensão da execução e apresentação de impugnação pela União. O juízo de origem não apontou, nesse momento, a ausência de garantia como obstáculo ao prosseguimento do feito nem intimou a embargante para comprovar eventual constrição, oferecer garantia idônea ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo. Somente por ocasião da sentença foi reconhecida a ausência do pressuposto processual, com a extinção imediata dos embargos. A providência adotada surpreendeu a parte com consequência processual gravosa fundada em vício que não havia sido previamente submetido ao contraditório específico nem objeto de determinação para saneamento. O Código de Processo Civil prestigia a primazia da resolução do mérito e impõe ao magistrado o dever de, sempre que possível, oportunizar a correção dos vícios processuais sanáveis. O art. 317 determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz conceda à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível. Essa orientação se harmoniza com os arts. 4º, 6º e 10 do mesmo diploma, que consagram a cooperação processual, a solução integral do mérito e a vedação de decisão-surpresa. A aplicação desses dispositivos não significa dispensar a garantia exigida pela Lei de Execuções Fiscais. A exigência legal permanece íntegra. O que se impõe é que, antes da extinção do processo, seja assegurada à parte oportunidade para demonstrar a existência de garantia já constituída, regularizá-la, complementá-la ou oferecer modalidade legalmente admitida. A extinção imediata mostrou-se ainda mais rigorosa porque os embargos haviam sido inicialmente recebidos sem ressalva e regularmente processados, inclusive com a formação do contraditório. Nessas circunstâncias, a parte poderia legitimamente compreender que eventual questão relativa à garantia seria objeto de prévia intimação, caso considerada insuficiente ou inexistente. Esta Corte vem se manifestando pela impossibilidade de extinguir imediatamente os embargos, por ausência ou insuficiência de garantia, sem prévia oportunidade de saneamento. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jandira de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Federal de Cuiabá/MT, que julgou extintos os embargos à execução fiscal com fundamento na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 e do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A apelante sustenta a inaplicabilidade da exigência de garantia integral como condição para o conhecimento dos embargos, invocando princípios constitucionais, a sistemática do CPC/2015 e jurisprudência favorável. Requer o conhecimento e julgamento dos embargos sem a exigência prévia de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na ausência de garantia do juízo, sem prévia intimação da parte para regularizar a execução ou demonstrar a impossibilidade de prestar caução. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Regularização da garantia da execução 4. A extinção liminar dos embargos, por ausência de penhora ou caução, sem intimação da parte para regularização, contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988), bem como o princípio da primazia da decisão de mérito. 5. A jurisprudência do STJ e do TRF1 firmou entendimento no sentido de que, em tais hipóteses, o juízo deve oportunizar à parte embargante a possibilidade de reforçar a garantia ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, antes de extinguir o processo. 6. No caso concreto, não houve a formação da relação processual nos embargos, tampouco intimação para suprir o vício apontado, impedindo a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC e vedando o julgamento imediato do mérito em grau recursal. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja conferida à parte embargante oportunidade de regularizar a garantia da execução ou justificar a ausência de bens penhoráveis, nos termos dos precedentes desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado à parte embargante o suprimento da garantia da execução ou sua justificação, com posterior reexame da admissibilidade dos embargos. 9. Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização processual. Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 139, IX e 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP; TRF1, AC 0006456-46.2015.4.01.3307. (AC 0017159-06.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2026 PAG.) A circunstância de não haver, nestes autos, prova de penhora anteriormente efetivada não afasta a nulidade. A solução não consiste em admitir os embargos independentemente de garantia, mas em anular a sentença para que o juízo de origem reabra a fase de admissibilidade e intime a embargante a comprovar, constituir, complementar ou regularizar a garantia, apreciando posteriormente a suficiência e a idoneidade da medida adotada. Não se mostra adequada a aplicação imediata da teoria da causa madura. O exame do mérito pressupõe a superação da questão relativa à garantia, cuja constituição e avaliação devem ocorrer inicialmente no juízo da execução. O Tribunal não deve substituir a instância de origem na apreciação inaugural da modalidade, da idoneidade e da suficiência da garantia eventualmente oferecida. A condenação em custas e honorários estabelecida na sentença também deve ser desconstituída, por constituir consequência da decisão anulada. Não há espaço para majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso é provido e a sentença deixa de subsistir. Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a embargante seja previamente intimada para comprovar, constituir, complementar ou regularizar a garantia da execução, prosseguindo-se conforme o resultado da diligência. É o voto OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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