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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018292-02.2026.8.11.0041. AUTOR: BENEDITA ROSEMEIRE CARMO LAZARO AUTOR(A): ROSANGELA DO CARMO ASSUNCAO, EDENIZE JOSE DE ASSUNCAO, IVAN MOREIRA DO AMARAL, HELLEN SANY ITACARAMBY AMARAL REQUERIDO: ROSELY DO CARMO BUENO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem proposta originariamente por Benedita Rosemeire do Carmo Bueno, Rognei do Carmo Bueno, Ana Maria da Costa, Rosangela do Carmo Bueno Assunção, Edenize José de Assunção, Ivan Moreira do Amaral e Hellen Sany Itacaramby Amaral em face de Rosely do Carmo Bueno, referente à união havida entre os falecidos Henrique Moreira de Freitas e Ursulina do Carmo Bueno. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a emenda à petição inicial atendeu integralmente às determinações judiciais anteriores, restando acostada aos autos a documentação necessária à regular instrução do feito e comprovação da hipossuficiência. No tocante ao pedido de desistência formulado pelos requerentes Ivan Moreira do Amaral e Hellen Sany Itacaramby Amaral, considerando que ainda não houve a citação da requerida, não se faz necessária a anuência da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC), impondo-se a sua homologação e exclusão do polo ativo. Quanto à alteração do nome da autora Benedita Rosemeire Carmo Lazaro, acolho o pedido para que conste o seu nome de solteira, qual seja, Benedita Rosemeire do Carmo Bueno, procedendo-se às devidas retificações nos registros do sistema. 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Diante das disposições do Ofício Circular nº 06/2024/NUPEMEC-PRES, datado de 12 de novembro de 2024, encaminhado pelo Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, o qual orienta a remessa dos processos de família (art. 695 do CPC) ao CEJUSC, entendo que o presente feito deve ser submetido à tentativa de conciliação. Portanto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo ser comunicada a Secretaria da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT. Igualmente, advirtam-se as partes que, nos termos do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deverá constar do mandado que a audiência ora designada poderá ser dividida em tantas sessões quantas se mostrarem necessárias à tentativa de solução consensual do conflito, nos termos do art. 696 do Código de Processo Civil. Deverá constar, ainda, que, não havendo acordo, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver composição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual, conforme disposto no art. 334, § 4º, inciso I, e art. 335, ambos do Código de Processo Civil. Consigne-se, igualmente, que, não sendo apresentada contestação, serão aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do art. 695, §1º, do Código de Processo Civil, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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