2026-09-16 · TJSP
Processo 1018290-76.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Grem Batista - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência SPPREV, alegando que a r. sentença padece de omissão. Segundo os embargantes, a parte autora jamais percebeu a sexta-parte, de acordo com os demonstrativos de pagamento da parte autora admitida sob a égide da Lei Estadual nº 500/1974. Ademais, aduzem omissão na delimitação das responsabilidades entre os entes demandados, postulando a fixação da responsabilidade exclusiva da SPPREV pelo apostilamento e pelas parcelas vencidas e vincendas a partir da aposentadoria do servidor, ocorrida em 01/04/2022, remanescendo ao Estado de São Paulo unicamente os débitos relativos ao período de atividade. Intimada, a parte autora concordou com a necessidade de integração da decisão judicial para sanar erro material e omissão. Fundamento e decido. Os embargos declaratórios são tempestivos. No mérito, o recurso comporta acolhimento. Infere-se da inicial que o autor formulou pedidos sucessivos e cumulativos decorrentes de sua condição funcional: a) a concessão e declaração do direito ao recebimento originário da vantagem da sexta-parte, por se tratar de servidor público estadual admitido sob o regime da Lei Estadual nº 500/1974 com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício; b) que a referida vantagem da sexta-parte fosse calculada sobre os vencimentos e proventos integrais, neles computadas as verbas de caráter permanente e genérico; c) a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas e vincendas até o apostilamento. Os demonstrativos de pagamento juntados comprovam que o autor, de fato, não recebia a rubrica da sexta-parte em sua folha de proventos. Determinar a mera recomposição da base de cálculo sem prévio e explícito provimento jurisdicional concessivo do benefício originário geraria evidente embaraço na fase de cumprimento de sentença. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura expressamente a sexta-parte dos vencimentos integrais ao servidor público estadual que completar vinte anos de efetivo exercício. A expressão "servidor público" alcança indistintamente os funcionários estatutários e os servidores admitidos sob a disciplina da Lei Estadual nº 500/1974. No caso concreto, o autor comprovou o preenchimento de mais de vinte anos de efetivo exercício, percebendo quatro quinquênios na ativa e nos proventos (fls. 23 e 58), com aposentadoria voluntária formalizada em 31/03/2022, com efeitos a contar de 01/04/2022 (Portaria DBS nº 4.934/2022). Por conseguinte, supre-se a omissão para julgar procedente o pedido declaratório e condenatório de concessão da vantagem da sexta-parte, que deverá ser implantada e apostilada em favor do requerente. Outrossim, no tocante à base de cálculo, ratifica-se integralmente o mérito assentado na r. sentença (fls. 144-156): a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos e proventos integrais, compostos pelo salário-base acrescido das vantagens de natureza permanente e das gratificações genéricas, expurgadas as parcelas meramente transitórias ou eventuais, vedada a incidência sobre quinquênios para evitar o efeito repique (art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e art. 115, inciso XVI, da Constituição Estadual). Prossigo. Acolhe-se, de igual modo, a insurgência das embargantes no que tange à necessária delimitação temporal e subjetiva da responsabilidade de cada ente público demandado. Verifica-se dos autos que o autor esteve vinculado ativamente aos quadros da Secretaria de Estado da Saúde (vínculo com o Estado de São Paulo) até sua aposentadoria voluntária, publicada e consolidada com vigência a partir de 01/04/2022 (fl. 1 e fl. 126). A partir de então, passou à condição de servidor público inativo perante a São Paulo Previdência - SPPREV (benefício de aposentadoria nº 80340327-01). A SPPREV é autarquia estadual com personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e competência legal privativa para a gestão e pagamento dos benefícios de inatividade dos servidores públicos estaduais, bem como para o apostilamento das modificações nos proventos (art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007). Portanto, em consonância com a jurisprudência pacífica do Colégio Recursal e das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade deve ser cindida da seguinte forma: a) à Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) incumbe exclusivamente o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas havidas durante o período em que o autor esteve em atividade, compreendido entre o marco prescricional (18/02/2021) e a data imediatamente anterior à sua aposentadoria (31/03/2022); b) à São Paulo Previdência - SPPREV compete a obrigação de fazer consistente no apostilamento da sexta-parte nos proventos de inatividade do autor, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir da inativação (01/04/2022) e vincendas até a definitiva implantação em folha. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, retificando o relatório e o dispositivo da r. sentença de fls. 143-159, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao percebimento originário da vantagem da sexta-parte, bem como CONDENAR a ré São Paulo Previdência - SPPREV na obrigação de fazer consistente em implementar e apostilar em folha de proventos a referida vantagem; b) DETERMINAR que a base de cálculo da sexta-parte seja composta pelo padrão salarial (salário-base) acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações de caráter permanente e genérico percebidas pelo servidor, excluídas as parcelas meramente transitórias ou eventuais e os quinquênios, computando-se expressamente: Gratificação Executiva, décimos incorporados do art. 133 da Constituição Estadual (rubrica 'Art. 133 CE - dif. vencimentos' incorporados até 12/11/2019), Gratificação de Representação incorporada (LC nº 813/1996), parte fixa (50%) do Prêmio de Incentivo (IRDR Tema 7 TJSP) e Adicional de Insalubridade incorporado aos proventos na forma do art. 6º da LC nº 432/1985; c) CONDENAR a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da concessão e do cálculo da sexta-parte sobre o período em que o autor permaneceu em atividade, observado o quinquênio prescricional que antecedeu o ajuizamento da ação (ou seja, de 18/02/2021 a 31/03/2022); d) CONDENAR a ré São Paulo Previdência - SPPREV ao pagamento das diferenças decorrentes da concessão e do cálculo da sexta-parte havidas a partir da inativação do autor (01/04/2022) até o efetivo apostilamento e implantação do benefício nos proventos de aposentadoria, com reflexos no 13º salário e terço constitucional devidos; No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, capítulos e provimentos da r. sentença embargada. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)