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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018279-67.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.B.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de negatória de paternidade c/c anulação de registro civil proposta por Edson Brandão da Silva em face de Kaique Brandão Barbosa Santos, menor impúbere representado por sua genitora. Regularmente citado (fls. 68/69), o polo passivo deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Contudo, em se tratando de litígio que versa sobre direito indisponível afeto ao estado de filiação e interesse de menor, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, a teor do art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de vício de consentimento (erro substancial) quando do registro originário do menor pelo autor; e (b) a eventual constituição ou subsistência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerente e o infante. Diante da dispensa manifestada pelo autor quanto à renovação do exame de DNA pelo IMESC (fls. 90/91) e da prova documental técnica já encartada (fls. 45/46), defiro a produção de prova pericial psicossocial, indispensável à aferição do vínculo de socioafetividade e à salvaguarda do melhor interesse da criança. Remetam-se os autos ao Setor Técnico Judiciário (Serviço Social e Psicologia) para a realização de estudo psicossocial envolvendo o requerente, a genitora e o menor, com a finalidade de aferir a eventual existência de vínculo socioafetivo entre eles. Solicite-se ao referido setor a designação de data e horário para a entrevista dos envolvidos, os quais deverão ser oportunamente intimados para comparecimento. Com a juntada dos laudos aos autos, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MAYARA BRITO COUTINHO (OAB 480585/SP)
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