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1018278-62.2019.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível

    Processo 1018278-62.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comelli e Zapelini Transportes Ltda - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Após a juntada da pesquisa, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 2. NO MAIS, CHAMO O FEITO À ORDEM. A parte exequente apresentou peticionamento reiterando o pleito de adoção de medidas coercitivas atípicas, notadamente a pesquisa CNIB. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1137 no sentido de que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, é juridicamente possível a adoção de meios executivos atípicos, desde que observados, de forma cumulativa, os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, bem como os critérios da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, limitação temporal e respeito ao contraditório, com decisão devidamente fundamentada e lastreada nas peculiaridades do caso concreto. De igual forma, houve o julgamento do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se firmou a seguinte tese: "o juiz pode, ante a atipicidade das medidas executivas permitidas pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, decretar a indisponibilidade dos bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor; subsidiariedade, com demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e restaram frustradas; fundamentação adequada e específica ao caso concreto; observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da Medida". Contudo, o reconhecimento da juridicidade das medidas executivas atípicas não implica sua automática aplicação em qualquer hipótese de inadimplemento. Tais providências não se prestam a atuar como mero sucedâneo das medidas executivas típicas previstas no ordenamento jurídico, exigindo-se, para sua adoção, demonstração concreta de atendimento aos requisitos acima indicados. No caso concreto, a parte exequente não logrou comprovar de forma específica e individualizada, a necessidade e adequação da medida pretendida à luz das peculiaridades do caso. Além disso, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida demonstração de que a indisponibilidade ampla de bens por meio da CNIB se revela proporcional e razoável, nem houve delimitação temporal da medida ou indicação de elementos concretos que justifiquem a mitigação do princípio da menor onerosidade ao executado. Assim sendo, ausentes os requisitos cumulativos fixados pela jurisprudência para a adoção de medidas executivas atípicas, notadamente a subsidiariedade e a fundamentação específica, de rigor o indeferimento do pedido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa/indisponibilidade de bens via CNIB. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB 14022/SC)

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