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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1018278-15.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018278-15.2020.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MILTON EZEQUIEL DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA SANTOS MOURA (OAB MG202239) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNECESSIDADE DE LTCAT. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período laborado de 01/01/1991 a 06/05/1993, determinou sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e condenou a Autarquia à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora desde a DER, com pagamento das diferenças devidas e implantação imediata do benefício revisado. O INSS sustenta a impossibilidade do reconhecimento da especialidade em razão da alegada inobservância das exigências legais relativas à comprovação da exposição ao agente físico ruído, especialmente quanto à metodologia de aferição, necessidade de LTCAT, utilização da dosimetria e observância do princípio tempus regit actum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado constitui prova suficiente para demonstrar a exposição do segurado ao agente nocivo ruído no período de 01/01/1991 a 06/05/1993; e (ii) estabelecer se são exigíveis, para o período controvertido, metodologia específica de aferição do ruído ou apresentação de LTCAT para o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. Para período anterior ao Decreto nº 4.882/2003, a aferição da especialidade por exposição ao ruído não exige indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo suficiente a informação do nível de pressão sonora compatível com a legislação então vigente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido com fundamento em laudo técnico substitui a apresentação do LTCAT em juízo e goza de presunção de veracidade, somente sendo afastada mediante impugnação idônea e específica. A indicação da dosimetria como técnica de medição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade do labor. O PPP demonstra exposição do segurado a ruído de 87 dB(A) no período de 01/01/1991 a 26/01/1992 e 83 dB(A) no período de 27/01/1992 a 06/05/1993, superior ao limite legal então vigente de 80 dB, sendo suficiente para o enquadramento da atividade como especial nesses intervalos. A ausência de elementos aptos a infirmar o conteúdo do PPP impõe a manutenção do reconhecimento da especialidade do período controvertido e, consequentemente, da revisão do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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