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1018277-09.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1018277-09.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: JULIANA BARROS ALVAO REQUERENTE: I. A. A. R., JULLYA ALLANA ALVAO RODRIGUES, L. M. A. R. ESPÓLIO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação e reconsideração de decisão interlocutória que removeu a inventariante do encargo nos autos do inventário do espólio de Adriano Rodrigues da Silva. 1. DA HABILITAÇÃO E DA RECONSIDERAÇÃO. Inicialmente, defiro a habilitação da nova procuradora, Dra. Graciela Ramos Rezende (OAB/MT 29.069), devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo no sistema PJe para que as futuras intimações ocorram exclusivamente em seu nome. No que tange ao pedido de reconsideração quanto à destituição do encargo de inventariante, entendo que o pleito merece acolhimento. Compulsando o histórico processual, denota-se que a inércia que deu ensejo à remoção coincidiu com o período em que a patrona anterior formalizou sua renúncia por motivos de foro íntimo. Assim, resta crível a alegação de que a inventariante, pessoa humilde e sem conhecimento técnico, não foi devidamente cientificada das providências necessárias. Ademais, no que tange à utilização da verba objeto do alvará (R$ 6.884,20), embora o destino original fosse a quitação de débitos de IPVA e Dívida Ativa, a inventariante confessou ter utilizado o montante para o sustento básico das herdeiras menores. Considerando que as herdeiras menores são as únicas beneficiárias do espólio e que a verba, embora de origem patrimonial, adquiriu natureza alimentar diante da vulnerabilidade da unidade familiar, a manutenção da Sra. Juliana no encargo é medida que melhor atende ao Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. Nomear um terceiro (inventariante dativo) no presente estágio apenas oneraria e burocratizaria o feito, prejudicando o núcleo familiar que já se encontra em dificuldade financeira. Assim, em que pese à irregularidade na destinação da verba, a boa-fé demonstrada pela inventariante ao comparecer espontaneamente aos autos e justificar a situação, somada à regularização de sua representação processual, autorizam a retomada do encargo. Ante o exposto, reconsidero a decisão, com a finalidade de MANTER a Sra. JULIANA BARROS ALVÃO no encargo de inventariante do espólio de Adriano Rodrigues da Silva. Por consequência, determino: i) A lavratura de novo Termo de Compromisso de Inventariante, devendo a parte ser intimada para assinatura e juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias; ii) Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o Plano de Partilha atualizado, bem como a Certidão Negativa Conjunta da PGE/SEFAZ ou, diante da impossibilidade momentânea de quitação integral, apresente proposta para o abatimento dos débitos fiscais diretamente do saldo remanescente nas contas bancárias do de cujus por ocasião da homologação; iii) Com a apresentação do plano, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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