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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível
Processo 1018269-10.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Irma da Silva Martins - Iraci Assunção da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel. A requerida pleiteia a regularização de sua representação processual e a manutenção da gratuidade da justiça (fls. 578/582). A parte autora, por sua vez, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação do imóvel pela ré, sob o argumento de deterioração do bem e acúmulo de dívidas, além de fixação de aluguel e nova avaliação do imóvel (fls. 587/596). É o sucinto relatório. Decido. 1. ACOLHO o pedido de regularização da representação processual da requerida formulado às fls. 578/581. Anotado o nome da nova patrona no sistema para fins de futuras intimações, retirandos das publicações os advogados anteriores vinculados à entidade conveniada. 2. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido à parte ré, por inexistirem elementos que indiquem alteração de sua condição econômica. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora às fls. 587/596, não vislumbro, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida extrema de desocupação do imóvel. A retirada compulsória de coproprietária exige dilação probatória e o pleno exercício do contraditório, não se justificando a concessão liminar antes da oitiva da parte contrária, mormente por se tratar de situação fática consolidada há quase duas décadas. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de desocupação e imissão na posse. 4. No mais, INTIME-SE a parte requerida para que, querendo, manifeste-se sobre a petição e documentos de fls. 587/596, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, conclusos novamente. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 521168/SP), GESSE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 434956/SP)
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