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1018265-67.2017.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1018265-67.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Palácio Hermelinda Teixeira Fernandes - Cassia Cristina Oliveira da Silva Esteves - Caixa Economica Federal - - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A e outro - Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 80.750 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 457/459, localizado na Av. Mal. Maurício José Cardoso, 210, Jardim Sara, Praia Grande - SP. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário - atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. (***verificar)Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1018265-67.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Palácio Hermelinda Teixeira Fernandes - Cassia Cristina Oliveira da Silva Esteves - Caixa Economica Federal - - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A e outro - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela executada (fls. 425/432), na qual opõe embargos de declaração e impugnação/embargos à penhora, requerendo o recebimento conjunto como exceção de pré-executividade, em face da decisão e dos atos que determinaram e efetivaram a penhora eletrônica e o levantamento da quantia de R$ 22.631,22 via Sisbajud. Sustenta a executada, em síntese: a) a nulidade do levantamento deferido em prol do condomínio; b) a impenhorabilidade do montante constrito, por se tratar de conta-poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; c) a quitação integral do débito executado; e d) a existência de prejuízos decorrentes de vícios construtivos e infiltrações no imóvel provocadas pelo condomínio. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 425/432, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Com efeito, a decisão que autorizou a expedição do mandado de levantamento eletrônico não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), tendo cumprido estritamente o procedimento traçado pelo art. 854 do Código de Processo Civil após a constatação da inércia da devedora. Quanto à arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros sob a égide do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, verifica-se a manifesta ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Consoante dispõe o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva. No caso vertente, a intimação eletrônica da executada acerca da conversão em penhora aperfeiçoou-se em 14/07/2026, tendo o prazo legal transcorrido in albis em 03/08/2026, ao passo que a insurgência somente foi protocolada em 28/08/2026, quando os valores já haviam sido regularmente levantados pelo exequente. Ademais, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sujeitando-se à preclusão caso não deduzida tempestivamente no prazo legal, circunstância que inviabiliza sua reabertura serôdia pela via da exceção de pré-executividade. No que diz respeito à higidez da execução e ao alegado excesso, a pretensão da devedora também não comporta acolhimento. O título executivo extrajudicial foi expressamente convalidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1000478-88.2018.8.26.0477, abrangendo as cotas condominiais documentadas pelas atas assembleares. Resta consolidada nos autos a inclusão das despesas condominiais vincendas até o integral adimplemento da obrigação (CPC, art. 323), conforme decisão preclusa proferida às fls. 273/275. Na hipótese dos autos, o crédito exequendo atualizado na data da constrição perfazia R$ 28.968,18, de modo que, abatida a quantia penhorada e levantada de R$ 22.631,22, remanesce saldo devedor hígido no valor de R$ 6.336,96 (fls. 413/414). Por fim, não conheço do pedido de abatimento ou compensação fundado em eventuais prejuízos decorrentes de infiltrações e vícios construtivos no imóvel gerador do débito. Trata-se de pretensão indenizatória ilíquida e controvertida, que demanda ampla dilação probatória e deve ser buscada em via ordinária autônoma, descabendo sua arguição no rito estrito da execução ou em sede incidental. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 425/432; b) REJEITO a exceção de pré-executividade / impugnação à penhora, ante o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa da arguição de impenhorabilidade (CPC, art. 854, § 3º), mantendo hígida a penhora e o levantamento efetivado; c) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 6.336,96, devidamente atualizado. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição para a satisfação do saldo remanescente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se, com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), NILTON ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP), LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), CLEIDE PEREIRA SOBREIRA (OAB 216347/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)

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