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1018264-73.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018264-73.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [RENALDO DOS SANTOS - CPF: 937.850.893-68 (APELANTE), LEANDRO MORATELLI - CPF: 094.936.709-53 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA ANATÔMICA IRREVERSÍVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SOLDADOR. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 416 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que, após acidente de trabalho ocorrido em 03/07/2003, quando exercia a função de soldador, apresentou amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita. O recorrente, que recebeu auxílio-doença acidentário entre 19/07/2003 e 30/08/2003, sustenta que a sequela definitiva reduz sua capacidade para o trabalho habitual e requer a reforma da sentença e a concessão do benefício. A perícia judicial constatou a perda anatômica irreversível, mas concluiu pela preservação da força muscular, da mobilidade articular e dos movimentos de pinça e pela inexistência de redução permanente da capacidade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita implica redução, ainda que mínima, da capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido como soldador, de modo a preencher o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se a existência de sequela anatômica irreversível, desacompanhada de limitação funcional comprovada pela perícia, autoriza a concessão do auxílio-acidente à luz do Tema Repetitivo nº 416 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à existência, após a consolidação das lesões, de sequela que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de alteração anatômica permanente. 4. A perícia médica judicial constata a amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, mas verifica força e tônus muscular preservados, mobilidade normal dos membros superiores e dos dedos, movimentos de pinça preservados e aptidão para manusear ferramentas e carregar peso, afastando comprometimento funcional e redução permanente da capacidade profissional. 5. A avaliação pericial considera especificamente a atividade de soldador exercida pelo segurado à época do acidente e conclui pela inexistência de limitação para o desempenho dessa função, inclusive quanto às tarefas de soldagem de peças metálicas mediante utilização de solda MIG. 6. As alegações de perda de força, precisão, destreza, sensibilidade e comprometimento dos movimentos de pinça não encontram suporte na avaliação clínica individualizada, cujas conclusões são reiteradas pelo perito nos esclarecimentos complementares apresentados após as impugnações do segurado. 7. A sequela anatômica irreversível não se equipara automaticamente à redução da capacidade laboral, pois o auxílio-acidente, embora não exija incapacidade total para o trabalho, pressupõe demonstração de diminuição funcional para a atividade habitualmente exercida. 8. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente quando comprovada redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, mas não dispensa a demonstração da própria redução funcional, requisito afastado pela prova técnica no caso concreto. 9. A conclusão da perícia judicial, embora não vincule o julgador, prevalece quando versa sobre matéria que exige conhecimento médico e não existem elementos probatórios consistentes capazes de infirmá-la. 10. O registro administrativo do acidente de trabalho no documento SABI não basta para estabelecer tecnicamente o nexo causal entre o evento e a sequela examinada quando não identifica a lesão, o CID ou a estrutura anatômica atingida. 11. A ausência de demonstração de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, somada à insuficiência dos elementos médico-legais para estabelecer o nexo entre o acidente administrativamente registrado e a sequela específica constatada, impede a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente exige que a sequela consolidada produza efetiva redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de sequela anatômica irreversível, por si só, não autoriza a concessão do auxílio-acidente quando a prova pericial afasta repercussão funcional sobre a atividade habitual. 3. O Tema Repetitivo nº 416 do STJ torna irrelevante o grau da lesão quando comprovada a redução da capacidade laboral, mas não dispensa a demonstração dessa redução. 4. A prova pericial judicial prevalece, em matéria dependente de conhecimento médico, quando inexistem elementos probatórios consistentes capazes de infirmar suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416. R E L A T Ó R I O DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Renaldo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não reconhecer redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante sustenta que sofreu acidente de trabalho em 03/07/2003, quando exercia a função de soldador, do qual resultou amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita. Afirma que, em decorrência do evento, recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91, benefício nº 127.314.913-8, entre 19/07/2003 e 30/08/2003. Aduz que a sentença, ao acolher a conclusão pericial, não considerou adequadamente os requisitos próprios do auxílio-acidente, pois o benefício não exige incapacidade para o trabalho, mas apenas redução permanente da capacidade para a atividade habitualmente exercida. Argumenta que a perda anatômica é irreversível e compromete a destreza, a precisão e os movimentos de pinça necessários ao desempenho da função de soldador. Defende que a preservação da força muscular e da mobilidade articular constatada na perícia não afasta a existência de redução funcional decorrente da amputação, especialmente diante das exigências manuais inerentes à atividade profissional desempenhada à época do acidente. Salienta, ainda, que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento. Invoca o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do auxílio-acidente, desde que a sequela implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e concessão do auxílio-acidente, além dos consectários decorrentes da procedência da demanda. O Apelado não apresentou suas contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender que inexiste interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção (id. 391076886). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, Renaldo dos Santos interpôs o presente Recurso de Apelação Cível, contra a sentença que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por não reconhecer redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que Renaldo dos Santos ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente. Alegou, na sua inicial, ter sofrido acidente de trabalho em 03/07/2003, quando exercia a função de soldador, do qual resultou amputação traumática da falange distal do segundo dedo da mão direita. Sustentou que recebeu auxílio-doença acidentário após o evento e permaneceu com sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho habitual. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação, reiterando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial para verificar a existência e a repercussão das sequelas sobre a capacidade laboral. No laudo pericial, constatou-se a ausência adquirida da falange distal do segundo dedo da mão direita, considerada irreversível e clinicamente consolidada. Entretanto, o perito concluiu que não havia comprometimento funcional nem redução permanente da capacidade para a atividade habitual, registrando força muscular, mobilidade articular e movimentos de pinça preservados. O autor impugnou a perícia, o que motivou a apresentação de esclarecimentos complementares. No primeiro laudo complementar, o perito manteve a conclusão de inexistência de limitação funcional. Posteriormente, diante de nova impugnação, esclareceu que o documento SABI registrava a ocorrência de acidente de trabalho em 03/07/2003, mas não identificava suficientemente a lesão sofrida para estabelecimento do nexo causal com a amputação, ratificando novamente o parecer original. Encerrada a instrução, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito. Contra a sentença, Renaldo dos Santos interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente não exige incapacidade laboral, mas apenas redução permanente da capacidade para a atividade habitual, ainda que mínima. Defendeu que a amputação compromete a destreza necessária à função de soldador e requereu a reforma da sentença para concessão do benefício. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sequela apresentada pelo Apelante implica redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tem por finalidade indenizar o segurado que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão de acidente de trabalho. Confira-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Após examinar detidamente o conjunto probatório, entendo que a sentença não comporta reforma. Embora esteja comprovada a perda anatômica da falange distal do segundo dedo da mão direita, essa circunstância, por si só, não demonstra diminuição da aptidão laboral. Frisa-se, que para a concessão do benefício, é indispensável que a sequela consolidada produza efetiva repercussão sobre o desempenho da atividade habitual. Logo, a prova pericial é conclusiva nesse aspecto, já que o especialista constatou força e tônus muscular preservados nos membros superiores, mobilidade normal dos cotovelos, punhos e dedos, além da ausência de comprometimento funcional capaz de reduzir a capacidade para o labor habitual. Registrou, ainda, que os movimentos da mão, inclusive os de pinça, estão preservados, bem como a aptidão para manusear ferramentas e carregar peso, concluindo expressamente pela inexistência de redução permanente da capacidade profissional. Ressalto que o exame considerou especificamente a atividade de soldador desempenhada pelo recorrente à época do alegado acidente, inclusive a execução de soldagem de peças metálicas mediante utilização de solda MIG. Assim, ao ser questionado sobre a repercussão da lesão nessa ocupação, o perito afirmou não haver limitação para o exercício da função declarada e consignou que o apelante permanece capaz para sua atividade habitual. As impugnações apresentadas durante a instrução também foram submetidas ao especialista, que prestou esclarecimentos complementares e manteve a conclusão originária. Em uma das complementações, reiterou que o exame clínico não revelou limitação funcional, permanecendo preservadas a força muscular e a mobilidade. Em manifestação posterior, esclareceu que o documento SABI registra acidente de trabalho em 03/07/2003, porém não identifica a lesão, o CID ou a estrutura anatômica atingida, razão pela qual não permitiu estabelecer tecnicamente o nexo causal entre aquele evento e a sequela examinada. Não desconheço a alegação recursal de que a amputação parcial do dedo indicador comprometeria a força, a precisão, a destreza e os movimentos de pinça necessários à profissão de soldador. Contudo, tais afirmações não encontram respaldo na avaliação clínica individualizada realizada nos autos. Ao contrário, enquanto o recurso sustenta perda de mobilidade, alteração da sensibilidade e comprometimento das pinças manuais, o exame judicial constatou mobilidade articular, força muscular e movimentos de pinça preservados, sem limitação para o desempenho profissional. A existência de sequela anatômica irreversível, portanto, não pode ser automaticamente equiparada à redução da capacidade laboral, uma vez que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e não exige incapacidade total para o trabalho, como corretamente sustenta o recorrente; exige, todavia, demonstração de que a lesão consolidada ocasionou diminuição funcional para a atividade habitualmente exercida. Esse pressuposto não foi comprovado no caso concreto. Igualmente, não prospera a invocação do Tema Repetitivo n.º 416 do Superior Tribunal de Justiça, pois a orientação nele firmada estabelece que o grau da lesão ou do maior esforço exigido é irrelevante quando demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual, admitindo-se a concessão do benefício ainda que mínima a repercussão da sequela. Não se dispensa, entretanto, a comprovação dessa redução funcional. No presente caso, justamente esse requisito foi afastado pela prova técnica. É certo que não estou vinculado às conclusões do perito e devo apreciar a prova em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Todavia, para afastar parecer técnico elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, especialmente em matéria que demanda conhecimento médico, devem existir elementos probatórios consistentes em sentido contrário. Não identifico, portanto, prova dessa natureza capaz de infirmar as conclusões do exame judicial e de seus esclarecimentos complementares. Assim, ainda que reconhecida a perda anatômica, não ficou demonstrado que ela tenha ocasionado redução, mesmo mínima, da capacidade para o trabalho habitual. Soma-se a isso a insuficiência dos elementos médico-legais apontada pelo especialista para estabelecer o nexo entre o acidente registrado administrativamente e a específica sequela constatada. Desse modo, ausentes os pressupostos indispensáveis à incidência do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, não há fundamento para a concessão do auxílio-acidente. Diante desse quadro, concluo que as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença, que apreciou adequadamente a prova produzida e deve ser integralmente mantida. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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