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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018256-03.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.V.R.C. - - I.E.C.C. - - I.E.C.C. - Vistos. 1. Diante da declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Ante o constante dos autos, concedo a tutela de urgência (artigo 300 do CPC), para fixar alimentos aos menores. Existe prova inequívoca do afirmado. Sendo pais, ambos os genitores têm obrigação de manter e suster aos filhos menores, decorrência mesma do poder de familiar. Estando separados, imprescindível que o ausente contribua em numerário na manutenção da prole. Não os tendo em sua companhia, não terá como fornecer alimentos em espécie, possibilidade somente acessível ao guardião de fato. A manutenção dos filhos não pode aguardar desfecho processual, pena de acarretar prejuízo irreparável. No entanto, não há maiores elementos de comprovação a respeito das necessidades existentes, uma vez que se encartou ao processo apenas os documentos pessoais das partes, a Carteira de Trabalho da genitora e seus holerites mais recentes, incapazes de fazer prova concreta da necessidade de arbitramento no valor buscado. Não houve descrição pormenorizada de suas necessidades. Quanto às possibilidades do alimentante, sua profissão não foi descrita, embora esteja qualificado como empregado junto a empresa conhecida da parte autora, mas sequer se descreve qual seria sua renda. No tocante ao pedido de fixação de patamar mínimo para os casos de emprego formal, não se pode falar em valor mínimo de alimentos em caráter abstrato. Primeiro, as lides de família estãoadstritasa questões concretas que levam em conta a subsistência daquele que pede e a fortuna daquele que oferece. A depender do tamanho desta última, a subsistência daquele que paga pode também estar comprometida.Por esse motivo, é dever do Magistrado apurar caso a caso os elementos fáticos oferecidos quando da propositura da demanda. Segundo, quando rompido um vínculo de trabalho, não é possível descartar (a prima facie) a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho com valor menor do que recebeu (ou recebia) em um momento anterior. É um risco real. Logo, só questões concretas que oferecerão uma solução satisfatória. Questões não apresentadas, friso, na peça primeira. Terceiro, por óbvio, os rendimentos líquidos conferem elemento seguro para balizamento da obrigação alimentar. Quando existentes, são eles que darão contornos seguros para a fixação. Sem essa possibilidade, há o perigo extremo de se levar ao sacrifício do alimentante (arbitramento com base em montante ideal ou irreal).Arbitrar alimentos sem todos esses cuidados é desconsiderar a realidade fática de grande parte da população nacional. Mormente porque sendo essa inicial, no mínimo era dever da parte investigar a fortuna de quem se pede, friso outra vez. É ônus que está sobre os seus cuidados e que deve acompanhar a peça primeira. Mas a inicial padece de prova ou demonstração e mesmo de argumentosaceitáveis a admitir que a parte requerida tenha força econômica para suportar o que se pede. Ao contrário, caso se firme em fatos, refiro-me a estatísticas, cerca 65% dos brasileiros ganham menos do que R$ 1.650,00, sendosomente 1/6 dessa cifra entreR$1.650,00aR$1350,00(Cf.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). PNAD Contínua: Rendimento de todas as fontes 2025. Rio de Janeiro: IBGE, 2026. Disponível em:https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/46579-rendimento-medio-da-populacao-brasileira-atinge-r-3-367-em-2025. Acesso em: 12 ago. 2026).A pergunta é: sem provas, sem um cuidado mínimo,que era obrigação da parte autora investigar, pode o Magistrado fixar valor que seja40% de umsalário mínimo(R$ 648,40)? Sem provas,a resposta é não.Tambémos dadosinformam que33,7% da população ocupadavive na informalidade e sem registro em carteira. ODireitonão se constrói com base em teorias, hipóteses ou soluçõesimagéticas. Vive do real, pelo real e para o real. Os casos diuturnamente trazidos aosTribunais não são experimentos, mas situações reais. O Juiz deve ser sensível para a realidade que o circunda. Desconsiderar, seria abandonaro escopo maiorque nutre e justifica a existênciados operadores do Direito. Seriamaquinizar a produção jurídica. A desconsideração do caso práticoeamaquinazaçãoda produção jurídica (emprego massivo de modelos)conduz ao perigo manifesto da extrema injustiça. Advertência que os romanos souberam verter na eternidade deuma desuas parêmias:Summumius, summa injuria. Os fatos e a equidadeexigem que o Juízo não fuja dos fatos e da lide. É o que aqui seestá a fazer com a solução ora oferecida. Nada obstante, no caso tratado, por se tratarem de dois alimentados, há de se presumir que tenha condições de, na informalidade, conferir-lhes o mínimo existencial (ao menos 20% do salário mínimo para cada filho). Assim sendo, fixo os alimentos em favor dos menores em montante correspondente a 40% do salário mínimo nacional mensalmente em caso de desemprego ou trabalho informal, ou um terço dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, à míngua de outros dados, devidos a partir da citação e que deverão ser pagos até todo dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se para descontos dos alimentos provisórios em folha de pagamento. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado. 4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE (art. 334, §3º) (ou pessoalmente, caso patrocinada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição (art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II do CPC). 6. Caso a parte requerida não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao M.P. - ADV: KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP)
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