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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 1018254-34.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal - 1. Fls. 148/149 e 155: os DIREITOS da parte executada sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 248.193, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo já foram penhorados na fl. 92, restando indeferida a penhora da propriedade plena em execução em que a titular do domínio em razão de alienação fiduciária não consta no polo passivo. 2. Em se tratando de penhora de direitos da parte executada sobre bem imóvel, mas tendo a credora Caixa Econômica Federal constituído advogados nos autos, no prazo de 30 dias a Caixa Econômica Federal deverá informar , para que informe, até a data da resposta do: a) o total de valores pagos pela parte executada até o presente momento no financiamento do imóvel descrito na Matrícula nº 248.193, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) a existência de débitos referentes às prestações vencidas do financiamento e, em caso positivo, qual o valor total deste débito referentes às prestações vencidas; c) se há procedimento para a consolidação da propriedade iniciado e, em caso positivo, qual o andamento atual do procedimento; d) quantas parcelas vincendas ainda faltam ser pagas e qual o valor de cada uma. 3. Em se tratando de bem cuja propriedade pertence à credora fiduciária, o que será alienado nestes autos é a posição contratual da parte executada, isto é, são os direitos desta sobre o imóvel e não a propriedade do imóvel, logo o que se aliena é o quanto esta pagou para o credor fiduciário como forma de abater a dívida, sendo que o arrematante dos direitos da parte executada arremata o crédito pago por esta ao credor fiduciário, passando o arrematante a assumir a condição de devedor do financiamento, com o dever de pagar as prestações inadimplidas até a data da arrematação e as prestações futuras, para que, ao final, após o pagamento da integralidade do financiamento para o credor fiduciário, receba a propriedade resolúvel do bem. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO que indeferiu o pedido de avaliação de imóvel. execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Recurso. Penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao devedor fiduciário sobre bem alienado fiduciariamente. Praceamento que deve corresponder ao valor efetivo do objeto da constrição, que, no caso, não é o imóvel. Arrematante que assumirá a dívida remanescente, em substituição aos devedores originários do contrato. Precedentes da Corte Paulista. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2067053-61.2023.8.26.0000; rel. Des. Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 20/04/2023) Assim, como o que está sendo alienado nestes autos é o direito de adquirir o imóvel alienado fiduciariamente, aproveitando-se o valor pago pela parte executada até a data da hasta pública, é desnecessária a avaliação do imóvel, pois isto traria o valor da propriedade do bem, o que não será alienado nestes autos. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI (OAB 382616/SP), GIULIA DE CAMILLIS MUGNAINI (OAB 528886/SP)
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