Publicações do processo

1018251-58.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018251-58.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE INHUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Inhuma contra a sentença que rejeitou os pedidos deduzidos na ação de rito comum movida em face da União (Fazenda Nacional) (ID 2262827114). O Município opôs os presentes embargos (ID 2266987076), sustentando três omissões. A primeira, quanto ao enquadramento constitucional da controvérsia, por não ter a sentença enfrentado a distinção do art. 165, §6º, da Constituição entre benefícios tributários, financeiros e creditícios, nem explicitado por que tratou os mecanismos discutidos como simples renúncia fiscal, deixando de examinar a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema 653. A segunda, quanto ao alcance material da ratio decidendi do Tema 1187, afirmando que o julgado teria restringido o precedente por critério meramente nominativo --- a denominação dos programas ---, sem examinar se os incentivos discutidos reproduzem, no plano funcional, o mesmo efeito de subtração indireta de receita, e sem apreciar o demonstrativo da Controladoria-Geral da União que indicaria cerca de R$ 134 bilhões arrecadados por dezessete programas subvencionados entre 2019 e 2023 (ID 2266987300). A terceira, deduzida subsidiariamente, quanto à ausência de exame da fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, à luz da ACO 2.988/DF, dada a inexistência de dilação probatória e a baixa complexidade da causa. Os embargos são tempestivos e formalmente atendem ao art. 1.022 do CPC, na medida em que apontam, com indicação de pontos determinados, vícios de omissão. O pedido de não conhecimento formulado pela União (ID 2276439556) não prospera, porque a inadequação entre o vício alegado e o vício efetivamente existente é questão de mérito recursal, e não de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso, para rejeitá-lo. A pretensão da parte embargante apenas demonstra simples inconformismo com os termos do ato judicial. Porém, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - Info 585). Quanto à primeira omissão, não há vício a suprir. A sentença enfrentou exatamente o critério material que o embargante diz ter sido ignorado. Ao distinguir os programas em que os valores “eram efetivamente arrecadados e geridos pela União (via SUDAM/SUDENE) antes de serem reinvestidos, configurando despesa pública travestida de renúncia”, daqueles em que “o trânsito financeiro ocorre diretamente entre entes privados, inexistindo ingresso orçamentário que autorize a partilha federativa”, o julgado formulou juízo expresso sobre a natureza jurídica dos mecanismos das Instruções Normativas SRF nº 267/2002 e RFB nº 1.131/2011 (ID 2262827114). Essa é, precisamente, a distinção entre benefício de natureza financeira, que opera sobre receita já ingressada, e benefício de natureza tributária, que impede o ingresso --- enfrentada pelo conteúdo, ainda que sem invocação do art. 165, §6º, da Constituição. O que o embargante chama de omissão é, na realidade, a resposta que recebeu: o juízo qualificou os incentivos como desonerações que obstam o ingresso do tributo, e essa qualificação é a razão de decidir. Discordar dela é matéria de apelação. Quanto à segunda omissão, a resposta é a mesma, e por motivo ainda mais evidente. A sentença não afastou o Tema 1187 por critério nominativo, mas por critério funcional, indicando a razão pela qual o PIN e o PROTERRA se singularizam --- a arrecadação efetiva e a gestão pública prévia dos recursos ---, e concluindo que tal elemento não se reproduz nos incentivos discutidos nestes autos (ID 2262827114). Houve, portanto, distinguishing fundamentado, nos moldes do art. 489, §1º, VI, do CPC. Igualmente não há omissão quanto ao demonstrativo do Portal da Transparência (IDs 2261667684 e 2266987300): a sentença assentou a inexistência de ingresso orçamentário apto a autorizar a partilha, o que representa valoração expressa daquele conjunto documental, ainda que sem descrição analítica dos números. Eventual erro nessa valoração seria error in judicando, corrigível pela via recursal própria, e não vício de integração. Registro, ademais, que a alegada impossibilidade de restrição infraconstitucional do conceito de “produto da arrecadação” foi respondida por fundamento diverso e autossuficiente: o de que a restrição não decorre de norma infraconstitucional, mas do próprio texto do art. 159, I, da Constituição, tal como interpretado no Tema 653. Quanto à terceira alegação, tampouco existe omissão, pois a matéria pertinente aos honorários desafia recurso de apelação. Em síntese, os embargos não apontam lacuna do julgado, mas divergência quanto às razões de decidir, o que revela pretensão de rediscussão do mérito, com efeitos infringentes, incompatível com a via eleita. Não obstante, para fins do art. 1.025 do CPC, tenho por prequestionados os arts. 159, I, e 165, §6º, da Constituição Federal, o art. 85, §8º, do CPC e a matéria versada nos Temas 653 e 1187 da repercussão geral, sem que isso implique acolhimento do recurso. A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação). Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.