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1018247-75.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1018247-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Chaves de Oliveira Lopes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10182477520258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1018247-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Chaves de Oliveira Lopes - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE CHAVES DE OLIVEIRA LOPES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:(a) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de números 1749626036 e 998000405742, determinando sua revisão para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal, vigente à época de cada contratação, com o consequente recálculo das parcelas, a ser apurado em liquidação de sentença; (b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurada em liquidação;(c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de dano indenizável. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, mas em proporção não equivalente, considerando que restou acolhido o pedido principal de revisão contratual e de repetição de indébito, e rejeitado apenas o pleito indenizatório, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, ficando esta última isenta da exigibilidade de tal verba enquanto perdurar a condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, atualizados monetariamente pelo IPCA, na forma do artigo 398, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Advirto as partes de que a eventual oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PII - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)

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