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1018228-60.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1018228-60.2024.8.11.0041 CLINICA DOUTOR SAUDE LTDA - ME CPF: 26.481.947/0001-55, REINALDO CELSO BIGNARDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO CELSO BIGNARDI CPF: 037.348.008-38, TOPSEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CPF: 15.090.957/0001-43, ECONOMY BRASIL AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA - ME CPF: 23.109.438/0001-08, VINICIUS BIGNARDI CPF: 017.859.911-59 MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES CPF: 973.366.881-87, WAGNER VASCONCELOS DE MORAES CPF: 690.343.461-53 Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução opostos por Clínica Doutor Saúde Ltda. – ME, Topseguro Corretora de Seguros Ltda. e Economy Brasil Proteção Familiar Ltda. em face de França e Moraes Sociedade de Advogados S/S, Melissa França Praeiro Vasconcelos de Moraes e Wagner Vasconcelos de Moraes, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial registrada sob o número 1003888-14.2024.8.11.0041. A parte embargante suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial da execução sob a alegação de ausência de juntada do título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. No mérito, alegou a inexigibilidade do débito consubstanciado na cláusula penal e honorários proporcionais, sustentando que a rescisão contratual se operou por justa causa em decorrência de desídia na condução de demandas judiciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo, oferecendo e posteriormente renovando carta de fiança bancária. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos rechaçando a preliminar, afirmando a higidez do título, a regularidade dos serviços prestados e sustentando que a rescisão imotivada decorreu de iniciativa verbal prévia manifestada pelos representantes da parte embargante, requerendo a produção de prova oral e pericial. A parte embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando os termos inaugurais. Instadas à especificação de provas, a parte embargada requereu o depoimento pessoal dos representantes legais das empresas embargantes e a oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. I. Da preliminar de inépcia da inicial da execução. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela parte embargante. O contrato de prestação de serviços advocatícios que instrumentaliza o crédito executado encontra-se devidamente acostado aos autos da execução principal, feito ao qual os presentes embargos foram distribuídos por dependência. Em se tratando de autos que tramitam de forma eletrônica sob o mesmo sistema, a existência do título original no caderno processual executivo conexo afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vício formal capaz de macular o desenvolvimento regular da marcha processual. II. Do pedido de efeito suspensivo e da garantia do juízo. Nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a parte embargante promoveu a juntada aos autos de instrumento idôneo de carta de fiança bancária, devidamente renovado, cujo montante abrange a integralidade do valor executado e os consectários legais. Outrossim, a discussão acerca da culpa pela rescisão do pacto de prestação de serviços jurídicos e a eventual incidência da exceção do contrato não cumprido revelam a relevância da fundamentação jurídica, ao passo que a prática de atos de expropriação patrimonial ensejaria perigo de dano financeiro desnecessário na pendência do julgamento dos embargos. Por tais razões, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a suspensão dos atos de constrição e expropriação no processo executivo conexo, ressalvada a continuidade dos atos instrutórios nestes autos. III. Do saneamento e organização do processo. Não havendo outras preliminares pendentes ou nulidades a suprir, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. a) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A modalidade e o motivo determinante da rescisão contratual ocorrida em janeiro de 2024, apurando se houve rescisão verbal imotivada anterior ou rompimento motivado por descumprimento culposo dos deveres profissionais inerentes ao mandato outorgado; A efetiva prestação dos serviços jurídicos e o zelo técnico dispensado nas demandas apontadas pela parte embargante; A subsistência da exigibilidade da cláusula penal compensatória e dos honorários contratuais proporcionais executados. b) Da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de sua tese de justa causa rescisória, notadamente as alegadas falhas técnicas e prejuízos sofridos nos processos mencionados (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Incumbe à parte embargada a demonstração da regularidade e diligência no patrocínio das ações confiadas ao seu encargo, bem como a ocorrência do alegado pedido verbal de distrato imotivado manifestado em reunião presencial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). c) Dos meios de prova admitidos: Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos ou documentos formados posteriormente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral postulada pela parte embargada, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da parte embargante e na oitiva da testemunha tempestivamente indicada, porquanto pertinente ao esclarecimento da dinâmica e dos motivos que ensejaram a rescisão da relação contratual. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência para o dia 06/10/2026, às 15h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessível por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/238148152385670?p=zjmZQIXah42KvEdDtM. Intimem-se as partes, devendo a parte embargante ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob advertência de aplicação da pena de confesso caso não compareça ou se recuse a depor (artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A testemunha arrolada comparecerá independentemente de intimação, conforme expressamente declarado pela parte requerente, cabendo ao advogado constituído observar as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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