Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1018220-59.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Valdirene Guimarães Cardoso - Marcos Antonio de Assis Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdirene Guimarães Cardoso em face do Município de São Paulo e de Marcos Antônio de Assis Freitas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de São Paulo relativamente a todo e qualquer débito de IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua Padre Feliciano Domingues, nº 346, apartamento 52, Bloco D (SQL nº 307.072.0268-7), declarando a nulidade e a inexigibilidade dos lançamentos fiscais emitidos em seu nome no que concerne a essa unidade imobiliária; b) condenar o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente em manter em caráter definitivo a retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL nº 307.072.0268-7 com a exclusão do nome e do CPF da autora da sujeição passiva do tributo, bem como cancelar definitivamente quaisquer inscrições em dívida ativa, protestos, apontamentos no CADIN municipal ou restrições creditícias formalizadas em desfavor da autora em razão dos débitos desse imóvel; Confirmo a liminar c) condenar exclusivamente o corréu Marcos Antônio de Assis Freitas a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora desde 8.6.2017 razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. e) julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais formulado em face do Município de São Paulo. - ADV: ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), DAYANE PAULA LIRA SILVA SANTANA (OAB 362504/SP), JUNIOR FABIANO DA SILVA (OAB 409843/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1018220-59.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Valdirene Guimarães Cardoso - Marcos Antonio de Assis Freitas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdirene Guimarães Cardoso em face do Município de São Paulo e de Marcos Antônio de Assis Freitas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de São Paulo relativamente a todo e qualquer débito de IPTU incidente sobre o imóvel situado na Rua Padre Feliciano Domingues, nº 346, apartamento 52, Bloco D (SQL nº 307.072.0268-7), declarando a nulidade e a inexigibilidade dos lançamentos fiscais emitidos em seu nome no que concerne a essa unidade imobiliária; b) condenar o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente em manter em caráter definitivo a retificação do Cadastro Imobiliário Fiscal do SQL nº 307.072.0268-7 com a exclusão do nome e do CPF da autora da sujeição passiva do tributo, bem como cancelar definitivamente quaisquer inscrições em dívida ativa, protestos, apontamentos no CADIN municipal ou restrições creditícias formalizadas em desfavor da autora em razão dos débitos desse imóvel; Confirmo a liminar c) condenar exclusivamente o corréu Marcos Antônio de Assis Freitas a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora desde 8.6.2017 razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC. e) julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais formulado em face do Município de São Paulo. - ADV: ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), DAYANE PAULA LIRA SILVA SANTANA (OAB 362504/SP), JUNIOR FABIANO DA SILVA (OAB 409843/SP)