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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1018215-03.2023.4.01.3600 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA RITA ALVES SILVA WEBER, RIAN KARLOS SILVA WEBER EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – Reclassifique-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, procedendo-se às retificações pertinentes nos polos processuais, se necessário. II – Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 17 da Resolução nº 983/2026-CJF. III – Ante a homologação do acordo apresentado (ID 2257343792), expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado. Anexados os espelhos nos autos, as partes deverão ser intimadas para ciência/manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026. IV – Transmitidas as requisições ao Tribunal, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe. Eventual peticionamento superveniente autoriza a Secretaria a proceder ao desarquivamento, devendo intimar a parte contrária para manifestação no prazo legal antes da submissão do requerimento à análise judicial. V – Incumbe às partes acompanhar o processamento do requisitório diretamente no portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (link de consulta), onde poderão consultar a data do depósito e a instituição financeira custodiante para fins de levantamento dos valores. VI – Tratando-se de requisição expedida do tipo: a) Com incidente (Bloqueio/Com Alvará): as partes interessadas deverão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da constatação do depósito, informar nos autos os dados bancários para transferência, bem como apresentar manifestação expressa sobre eventual enquadramento nas hipóteses de isenção, não tributabilidade ou opção pelo Simples Nacional, para fins de não retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte. Na ausência de manifestação, a ordem de levantamento conterá a determinação de retenção do IR, em estrito cumprimento ao art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Apresentadas as informações e inexistindo óbices, comunique-se à instituição financeira pelo meio mais célere. b) Sem incidente (Sem Bloqueio/Alvará): a parte beneficiária deverá providenciar o levantamento diretamente na instituição financeira, independentemente de nova intervenção deste Juízo. VII – Havendo notícia de cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou qualquer outro impedimento legal, os autos deverão ser imediatamente desarquivados e vir conclusos após o contraditório (prazo de 5 dias), sustando-se qualquer levantamento até decisão ulterior. VIII – Para fins de cumprimento do item VIII, "a", atribuo à presente decisão força de Alvará/Ofício, devendo a instituição financeira proceder às transferências determinadas para as contas a serem indicadas pela parte, no prazo de 10 (dez) dias, desde que comprovado o depósito. IX – Após a juntada do comprovante de levantamento ou, verificada a desnecessidade de nova intervenção judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. X – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL