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1018211-56.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 1018211-56.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA EXECUTADO: PMCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado, para desbloqueio de valores penhorados em sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do SISBAJUD, ao argumento de que os valores constritos possuem destinação específica, sendo imprescindíveis para cobrir despesas ordinárias, como folha de pagamento de empregados, encargos trabalhistas e obrigações tributárias, e que a sua manutenção lhe acarretará consequências negativas para o seu regular funcionamento, além de afrontar o princípio da menor onerosidade. Intimada para se manifestar, a parte discordou do pedido, requerendo a conversão do bloqueio em penhora e o regular prosseguimento da execução. DECIDO. Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que a parte devedora ajuizou os embargos à execução n. 1057668-95.2024.4.01.3300, em cujo âmbito foi proferida decisão de recebimento, sem a concessão de efeito suspensivo, como se vê no documento de id 2284249692. Por outro lado, o valor bloqueado (R$2.256,91), é bem inferior à dívida executada, que, por ocasião do ajuizamento, era de R$182.054,92, e, embora não seja irrisória, porque superior a 1% do valor da causa, não impede o regular funcionamento da executada, tampouco constitui óbice ao adimplemento das despesas ordinárias que referiu. Assim sendo, não restando configurada qualquer hipótese legal de suspensão dos atos executivos, INDEFIRO o pedido da parte executada e convolo o bloqueio efetivado em penhora, a fim de aguardar o julgamento definitivo dos embargos para decidir acerca da sua destinação. Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente

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