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Processo 1018203-46.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1018203-46.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Kethelyn Beneventura da Silva - Vistos. Recebo o Recurso Inominado. Às contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para distribuição a uma das Turmas Recursais de Fazenda Pública, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1018203-46.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Kethelyn Beneventura da Silva - Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC. E, no mérito, os aclaratórios comportam provimento, na medida em que, de fato, a decisão embargada pode ensejar ambiguidade quanto ao alcance da condenação. Com efeito, impõe-se distinguir as hipóteses de férias e licença-prêmio efetivamente usufruídas da indenização decorrente de férias e licença-prêmio não gozadas. Nas hipóteses indenizatórias, a verba tem por finalidade compensar o servidor pela impossibilidade de fruição do benefício, razão pela qual deve refletir a integralidade da remuneração que seria percebida caso estivesse em atividade. Por sua vez, durante o gozo de férias ou licença-prêmio, não há pagamento autônomo de verba denominada "férias" ou "licença-prêmio" cuja base de cálculo possa ser alterada pela inclusão da Bonificação por Resultado. Nesses períodos, o servidor apenas permanece percebendo sua remuneração ordinária, sem que haja parcela específica passível de recálculo em razão da referida vantagem. Ademais, a Bonificação por Resultado constitui vantagem condicionada ao atingimento de metas e ao preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência, não sendo possível estender automaticamente sua incidência a toda e qualquer hipótese de afastamento funcional. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento, retificando o capítulo à fl. 134, que passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença de mérito: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO SOBRE O 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO PELA LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, apostilando-se, bem como, CONDENAR a Ré ao pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13º salário e 1/3 constitucional de férias, bem como da indenização pela licença-prêmio e férias não gozadas até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal. Interrompido o prazo recursal, na forma do artigo 1.026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP)

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