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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018201-73.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO EXECUTADO: JOAO NEPONUCENO DA CUNHA Visto, Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO em face de JOÃO NEPONUCENO DA CUNHA, em que se discute a cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 99/2019, no montante originário de R$ 5.065,75 (cinco mil, sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). A petição inicial foi instruída com a referida CDA (Id. 26435542, Id. 26435543 e Id. 26435549). O despacho inicial determinou a citação do executado para pagamento ou garantia da dívida no prazo legal (Id. 26442916). A tentativa de citação postal restou infrutífera com devolução do aviso de recebimento sob o motivo "não procurado" (Id. 79169556). Em seguida, a requerimento da parte exequente (Id. 80754426), foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (Id. 103118191), o qual foi devolvido com certidão negativa por insuficiência de endereço (Id. 107128551). Intimado o exequente (Id. 111673936 e Id. 122046658), o feito foi inicialmente suspenso com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Id. 133182539). Posteriormente, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (Id. 133833058). O pleito foi deferido pelo juízo (Id. 168103256 e Id. 168110994), obtendo-se novos dados cadastrais via Infojud e SNIPER (Id. 168103263 e Id. 168103259). Expedida nova carta de citação para o endereço localizado (Id. 169494440), esta restou devolvida sem cumprimento (Id. 171896737). Em cumprimento ao respectivo mandado (Id. 171976446), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento em razão de insuficiência de endereço (Id. 172303547). Intimado (Id. 172336634), o Município requereu a citação por edital (Id. 175135925), o que foi deferido pelo juízo, com determinação de nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial caso decorrido o prazo in albis (Id. 183639287). O edital de citação foi expedido e publicado (Id. 183781504, Id. 183781508 e Id. 183781513). Certificado o decurso do prazo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi intimada (Id. 195569076) e, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 196019507 e Id. 196019508), sustentando, em síntese: a) a extinção da execução fiscal em razão da ausência de interesse de agir por baixo valor da dívida, com amparo no Tema 1.184/STF; b) a nulidade da citação por edital pelo não esgotamento de todos os meios para a localização do devedor; c) o excesso de execução decorrente da inadequação dos índices municipais de atualização monetária e juros de mora aplicados na CDA, pleiteando a incidência da taxa SELIC conforme Tema 1.062/STF; e d) a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (Tema 1.002/STF). Intimado da defesa (Id. 196099610), o Município exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 202321058), defendendo a estrita legalidade e indisponibilidade do interesse público na cobrança tributária independentemente do valor executado, a regularidade da citação editalícia diante das tentativas prévias frustradas e pugnando pela rejeição da exceção com o prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou aditamento à exceção de pré-executividade (Id. 211534818 e Id. 211540731), instruído com a respectiva Certidão de Óbito (Id. 211540732), noticiando que o executado faleceu em 05 de outubro de 2008, data anterior ao ajuizamento da ação (proposta em 25 de novembro de 2019). Argumentou a ausência de capacidade processual da parte e a impossibilidade de redirecionamento da demanda em face do espólio ou dos herdeiros, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, além da condenação do ente municipal em honorários advocatícios. Instada a se manifestar sobre a informação de falecimento e documento juntado (Id. 212539982 e Id. 212508990), a parte exequente teve prazo assinalado, vindo os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do Falecimento Anterior à Citação e da Impossibilidade de Redirecionamento da Execução Consoante se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à regularidade do polo passivo da presente execução fiscal, notadamente em razão do falecimento da parte executada em momento anterior à sua citação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e uníssona no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores apenas é admitido quando o óbito do devedor originário ocorre após a sua citação válida nos autos. Tendo o falecimento ocorrido antes de perfectibilizada a relação processual, resta vedado o redirecionamento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o filho do executado foi quem assinou a citação e, diante d o conhecimento da dívida, firmou termo de compromisso assumindo as dívidas do pai, falecido. 2. Consoante o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional - CTN e 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal, nas hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser redirecionada a terceiros responsáveis. 3. Especificamente quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação. 4. Mesmo que o crédito tributário tenha sido regularmente constituído contra o devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, a ação executiva não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus. 5. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Observância da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.238.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.219.856/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) De igual modo, descabe cogitar da substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a modificação do polo passivo, uma vez que tal expediente configuraria alteração do próprio lançamento tributário, o que é expressamente vedado pelo teor da Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (STJ - SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Destarte, evidenciada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a manifesta ilegitimidade ad causam passiva, impõe-se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Dos Ônus de Sucumbência e dos Honorários Advocatícios à Defensoria Pública No tocante aos encargos sucumbenciais, aplica-se à espécie o princípio da causalidade, que impõe o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração indevida ou ao desenvolvimento da demanda, ainda que a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito. Incumbia à Fazenda Pública exequente certificar-se da higidez do crédito e da situação cadastral do contribuinte antes de movimentar a máquina judiciária, diligenciando previamente nos meios extrajudiciais disponíveis. Tendo a exequente promovido ou mantido a demanda contra parte ilegítima, forçando a atuação do Poder Judiciário e a necessária manifestação defensiva por parte da Defensoria Pública, é imperiosa a sua responsabilização pelos ônus da sucumbência. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.002 da Repercussão Geral, é firme no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua na defesa da parte por ela representada e se sagra vencedora em demanda contra ente público, inclusive àquele ao qual pertence. Corroborando o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação da Defensoria Pública na oposição de exceção de pré-executividade que culmina na extinção do feito (sob a égide da causalidade), bem como a adequação de sua fixação por equidade, perfilha o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Acolhimento de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública que ocasionou a Extinção da Execução Fiscal faz jus aos honorários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de espólio, por ausência de documentos indispensáveis à regular formação da relação processual. O recurso limita-se ao capítulo que deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a extinção da execução fiscal decorre de vícios originários imputáveis à exequente, reconhecidos após a atuação da curadora especial; e (ii) estabelecer se, diante do reduzido valor da causa, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da demanda, ainda que a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito. 4. A Defensoria Pública atuou na defesa do espólio mediante exceção de pré-executividade que, embora rejeitada, apontava irregularidades processuais posteriormente consideradas pelo Juízo de origem ao determinar a emenda da petição inicial, descumprida pela parte exequente. 5. O descumprimento, pela parte exequente, da determinação judicial de regularização da petição inicial não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois a controvérsia teve origem em falha imputável à própria exequente. 6. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua na defesa da parte por ela representada, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.002 da repercussão geral. 7. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa mostra-se adequado quando o reduzido valor da causa conduz à fixação de honorários em quantia irrisória pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos §§ 2º e 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando sua atuação dá causa à instauração ou ao desenvolvimento da controvérsia, ainda que a execução fiscal seja extinta sem resolução do mérito. 2. A atuação da Defensoria Pública na defesa do espólio, mediante exceção de pré-executividade, seguida da posterior determinação judicial de emenda da petição inicial e da extinção do feito por inércia da exequente, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o reduzido valor da causa tornar irrisória a verba obtida pela aplicação dos percentuais legais”. [...] (N.U 1012197-78.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de espólio, por ausência de documentos indispensáveis à regular formação da relação processual. O recurso limita-se ao capítulo que deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a extinção da execução fiscal decorre de vícios originários imputáveis à exequente, reconhecidos a partir da atuação da curadora especial; e (ii) estabelecer se, diante do reduzido valor da causa, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração ou ao desenvolvimento da demanda, ainda que a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito. 4. A atuação da Defensoria Pública, mediante exceção de pré-executividade e agravo de instrumento, foi determinante para o reconhecimento da nulidade da citação e da necessidade de emenda da petição inicial, evidenciando que o vício processual decorreu do ajuizamento da execução fiscal sem a observância dos requisitos indispensáveis à regular representação do espólio. 5. O descumprimento, pela exequente, da determinação judicial de regularização da petição inicial não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois a controvérsia teve origem em falha imputável à própria exequente. 6. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora em demanda proposta contra ente público, inclusive aquele ao qual se vincula, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral. 7. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa mostra-se adequado quando o reduzido valor da causa conduz à fixação de honorários em quantia irrisória pela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos §§ 2º e 8º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando sua atuação dá causa à instauração ou ao desenvolvimento da controvérsia, ainda que a execução fiscal seja extinta sem resolução do mérito. 2. A atuação da Defensoria Pública que conduz ao reconhecimento de vício processual apto a impedir o prosseguimento da execução fiscal enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 3.É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o reduzido valor da causa tornar irrisória a verba obtida pela aplicação dos percentuais legais”. [...] (N.U 1036686-82.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Deste modo, considerando que nas execuções fiscais desta natureza o valor atribuído à causa costuma ser de reduzida monta, a aplicação estrita dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC resultaria em valor irrisório, incompatível com a dignidade da função desempenhada pelo órgão defensorial e com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, revela-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública), os quais fixo equitativamente em R$800,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, c/c o Tema 1.002 do STF e em observância ao princípio da causalidade. Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 39 da Lei de Execuções Fiscais). Transitada em julgado, certifiquem-se os atos necessários, promovam-se as baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
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