Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1018200-11.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WIVALDO DA SILVA MONTENEGRO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON PAULA DE CARVALHO - AP5613, LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA - AP3617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício por incapacidade, envolvendo o estado de saúde da parte autora, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 5/5/2025, acrescida do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, além de indenização por danos morais. A petição inicial contém pedido expresso de implantação da aposentadoria a partir de 5/5/2025 e de pagamento das respectivas parcelas vencidas. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos relativos à qualidade de segurado, à carência, quando exigível, e à incapacidade laboral. Nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Da incapacidade A perícia médica judicial constatou que a parte autora, nascida em 7/2/1983, com ensino médio completo e experiência profissional como vigilante, é portadora de insuficiência renal crônica dialítica (CID N18.9), existente desde 9/2018 e de caráter permanente. O autor realiza hemodiálise 3 vezes por semana, às terças, quintas e sábados, durante aproximadamente 4 horas em cada sessão, e possui indicação de transplante renal (id. 2232135944). O expert consignou que, em razão da enfermidade, o segurado está impossibilitado de exercer atividades que envolvam esforço físico, deambulação, permanência em posição ortostática ou exposição a agentes biológicos, em virtude do risco aumentado de agravamento de infecções. Reconheceu expressamente a incapacidade para a atividade profissional habitual de vigilante, fixando o início da incapacidade em 9/2018 e qualificando-a como permanente (id. 2232135944). A perícia esclareceu, ainda, que não existe possibilidade de recuperação para a profissão habitualmente exercida. Ressalvou, contudo, em perspectiva estritamente médica, eventual possibilidade de reabilitação para outras atividades profissionais, desde que não envolvam esforço físico, deambulação, permanência em pé ou exposição biológica (id. 2232135944). A documentação médica juntada aos autos confirma a gravidade e a cronicidade do quadro. Há registros de doença renal crônica terminal, dependência de hemodiálise, hipertensão arterial de difícil controle, fístula arteriovenosa, histórico de infarto, cateterismos e hiperparatireoidismo, além da necessidade de acompanhamento médico e multidisciplinar por tempo indeterminado. O histórico administrativo também demonstra que a incapacidade não constitui evento recente ou episódico. O INSS reconhece incapacidade laboral desde 6/9/2018, quando o autor ainda exercia atividade de vigilante, tendo-lhe concedido o auxílio por incapacidade temporária NB: 624.896.898-9 a partir de 21/9/2018 e mantido a proteção previdenciária mediante sucessivas prorrogações durante vários anos. Da aplicação da Súmula 47 da TNU Embora o laudo judicial tenha reconhecido capacidade residual para o desempenho abstrato de outras atividades, a conclusão médico-pericial sobre a possibilidade de reabilitação não esgota a análise jurídica necessária à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Súmula 47 da TNU, uma vez reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a incapacidade deve ser apreciada em sua dimensão real, e não apenas sob perspectiva médico-biológica. O autor exerceu profissionalmente a atividade de vigilante, ocupação que exige mobilidade, permanência em posição ortostática, capacidade de deslocamento e aptidão física para situações que eventualmente demandem esforço. Tais exigências são frontalmente incompatíveis com as restrições funcionais identificadas pela perícia. Além disso, a capacidade residual indicada pelo expert está sujeita a relevantes limitações simultâneas: o segurado não pode exercer atividades que exijam esforço físico, deambulação, permanência em pé ou exposição a agentes biológicos. A essas restrições soma-se a necessidade permanente de comparecimento a sessões de hemodiálise 3 vezes por semana, com duração aproximada de 4 horas em cada sessão. Não se trata, portanto, de incapacidade localizada ou transitória, mas de doença renal crônica em estágio avançado, existente há vários anos e submetida a tratamento dialítico permanente. O próprio perito reconheceu expressamente que o autor não recuperará a capacidade para sua profissão habitual. Embora o autor possua ensino médio completo e não tenha idade avançada, essas circunstâncias, isoladamente, não permitem concluir pela viabilidade concreta da reabilitação. A avaliação deve considerar conjuntamente a enfermidade, a frequência e a duração do tratamento, a experiência profissional predominantemente vinculada à vigilância, o afastamento prolongado do mercado de trabalho e as extensas limitações impostas ao desempenho de outras ocupações. Nesse contexto, mostra-se pouco provável que pessoa submetida permanentemente a hemodiálise 3 vezes por semana, afastada de sua profissão habitual há vários anos e impedida de realizar esforço físico, permanecer em pé, deambular em atividades laborais ou se expor a agentes biológicos consiga efetivamente ser reabilitada e reinserida no mercado de trabalho em atividade que lhe assegure subsistência. A possibilidade médica abstrata de realização de alguma atividade não pode ser confundida com possibilidade concreta e realista de reabilitação profissional. É precisamente nesse campo que incide a Súmula 47 da TNU. Essa conclusão é reforçada pela própria conduta processual do INSS. Após a perícia judicial, a autarquia apresentou proposta de acordo para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, indicando DII permanente em 1º/9/2018 e sem fixação de DCB. A proposta estabeleceu a implantação de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio por incapacidade temporária NB: 723.103.517-6. É certo que o instrumento de transação ressalva que sua apresentação não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito discutido. Ainda assim, constitui elemento relevante para a avaliação global do caso, pois revela que, diante do mesmo conjunto fático e médico, a própria autarquia considerou adequada a solução consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em vez do encaminhamento do segurado à reabilitação profissional. Desse modo, consideradas conjuntamente a incapacidade permanente para a atividade habitual, a natureza grave e irreversível da enfermidade, a necessidade permanente de tratamento dialítico, as limitações funcionais impostas, o prolongado afastamento do mercado de trabalho, a experiência profissional do autor e suas reais possibilidades de reinserção profissional, entendo caracterizada a insuscetibilidade prática de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado e a carência encontram-se comprovadas. O histórico administrativo registra que o autor exercia atividade de vigilante quando sobreveio a incapacidade em 6/9/2018, tendo requerido auxílio por incapacidade temporária em 21/9/2018. O benefício NB: 624.896.898-9 foi concedido e permaneceu sendo sucessivamente prorrogado em razão da persistência da incapacidade. A própria autarquia, ao apresentar proposta de acordo para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, reconheceu os elementos necessários à proteção previdenciária, indicando a incapacidade permanente desde 1º/9/2018. Assim, não há óbice relativo à qualidade de segurado ou à carência. Do termo inicial e do direito intertemporal A incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual remonta a 9/2018. Isso, contudo, não significa que naquela ocasião já estivessem necessariamente preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, a perícia judicial reconheceu incapacidade permanente para a profissão habitual, mas indicou capacidade residual abstrata para outras atividades. A caracterização da incapacidade previdenciária total decorre, no presente julgamento, da conjugação da limitação médica com as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, mediante aplicação da Súmula 47 da TNU. Por essa razão, os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente são reconhecidos a partir de 5/5/2025, data indicada expressamente na petição inicial e correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB: 624.896.898-9. A inicial requer expressamente a implantação da aposentadoria com DIB em 5/5/2025 e o pagamento dos valores retroativos a partir dessa mesma data. Consequentemente, em observância ao princípio tempus regit actum, a concessão do benefício e a apuração de sua renda mensal inicial devem observar a legislação vigente em 5/5/2025, momento em que se reconhecem implementados todos os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente. Nessa data já se encontrava em vigor a EC n.º 103/2019. Tratando-se de benefício previdenciário sem natureza acidentária — o perito judicial afastou acidente do trabalho ou doença ocupacional —, aplica-se à renda mensal inicial a disciplina do art. 26, § 2º, III, da EC n.º 103/2019. O fato de a incapacidade para a atividade habitual ter se iniciado antes da Reforma da Previdência não altera essa conclusão. Esse marco histórico é relevante para demonstrar a duração do quadro incapacitante e a reduzida possibilidade de reabilitação, mas não constitui, no caso, a data de implementação dos requisitos jurídicos da aposentadoria por incapacidade permanente. Após a cessação do NB: 624.896.898-9, o INSS voltou a conceder auxílio por incapacidade temporária, NB: 723.103.517-6, com DIB em 10/7/2025 e DCB em 2/3/2026. Os valores pagos administrativamente nas competências coincidentes deverão ser compensados quando da liquidação, vedada a cumulação. A aposentadoria por incapacidade permanente é, portanto, devida desde 5/5/2025. Do adicional de 25% A parte autora requer o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991. O referido adicional é devido ao aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa. A gravidade da enfermidade ou a necessidade de tratamento médico contínuo, isoladamente consideradas, não são suficientes para sua concessão. No caso, embora a doença renal seja grave e o autor necessite de hemodiálise permanente, a perícia judicial respondeu expressamente que ele não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se. O expert também afirmou que não necessita permanentemente de cuidados de enfermagem ou de terceiros (id. 2232135944). A realização periódica de hemodiálise, ainda que indispensável à manutenção da saúde e da própria vida, não se confunde com necessidade de assistência pessoal permanente de outra pessoa para os atos ordinários da vida diária. Cabe registrar, ainda, que a própria proposta de aposentadoria por incapacidade permanente apresentada pelo INSS consignou expressamente a inexistência do acréscimo de 25%. Não comprovado o requisito específico do art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, o pedido deve ser rejeitado. Do dano moral A parte autora requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sustentando que as dificuldades administrativas enfrentadas para obtenção do benefício adequado lhe causaram sofrimento, insegurança e prejuízos relacionados ao tratamento de saúde e ao procedimento para transplante renal. Todavia, o reconhecimento judicial do direito previdenciário não implica automaticamente responsabilidade civil da autarquia. A indenização por dano moral pressupõe demonstração de conduta ilícita suficientemente grave e de lesão autônoma a direito da personalidade, não sendo suficiente a mera divergência administrativa quanto à espécie, manutenção ou termo inicial do benefício. No caso, embora tenha havido controvérsia administrativa acerca do benefício adequado, os autos não demonstram atuação dolosa, abusiva ou manifestamente arbitrária do INSS capaz de caracterizar dano moral indenizável. A autarquia manteve o autor em benefício por incapacidade durante longo período, posteriormente concedeu novo auxílio por incapacidade temporária e, no curso deste processo, apresentou proposta de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tais circunstâncias evidenciam controvérsia acerca do enquadramento previdenciário do quadro, mas não são suficientes para configurar ilícito extrapatrimonial. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, rejeitando os pedidos de adicional de 25% e de indenização por danos morais. b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 5/5/2025 e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 5/5/2025 até o dia imediatamente anterior à DIP, devendo ser compensados, competência por competência, os valores recebidos no mesmo período relativamente ao auxílio por incapacidade temporária n.º 723.103.517-6. d) Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) Concedo a tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar a aposentadoria por incapacidade permanente e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 dias; f) Com base no art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; g) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; h) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995; i) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; j) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; k) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; l) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão; m) Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; n) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; o) Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; p) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.