Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018189-12.2026.8.11.0003 AUTOR(A): MARIA ROSA DE AMARAL FERREIRA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBIYO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ROSA DE AMARAL FERREIRA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A autora afirma, em síntese, que foram lançados em seu nome dois contratos de cartão benefício consignado que jamais teria celebrado. Narra ter registrado boletim de ocorrência, após identificar descontos que reputa fraudulentos, e afirma que a requerida teria sido objeto de medidas administrativas relacionadas a consignações de servidores públicos estaduais. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, instituição financeira seja compelida a suspender os descontos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir [Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 660]”. Logo, é necessária a presença da probabilidade do direito e, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem os quais, impedem a concessão da tutela provisória almejada. Pois bem. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado elementos que, em juízo preliminar, indicam a existência de descontos e alegue não reconhecer os contratos, a probabilidade do direito ainda não se mostra suficientemente demonstrada para a adoção da medida extrema antes da formação do contraditório. Os registros apresentados são, em princípio, documentos extraídos de sistemas administrativos ou relacionados à própria controvérsia, cuja extensão, origem, integridade e correspondência com os contratos efetivamente discutidos ainda precisam ser examinadas. A ausência de valor liberado, a classificação dos lançamentos como “importados”, a alegada inexistência de código único e os registros de “ajuste manual” constituem elementos que poderão ser relevantes para o julgamento, mas não permitem, isoladamente e sem manifestação da parte requerida, concluir de forma segura pela inexistência das relações jurídicas ou pela ilicitude dos descontos. A natureza alimentar da remuneração é elemento relevante para a análise do perigo de dano, mas não supre a necessidade de demonstração simultânea da probabilidade do direito. Em precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantido o indeferimento de tutela destinada à suspensão de descontos consignados quando a controvérsia sobre a existência, validade e regularidade dos contratos dependia de exame documental e dilação probatória. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, diante da alegação de inexistência ou invalidade dos contratos bancários questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela recursal quando demonstrados os requisitos legais pertinentes, conforme o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 5. [...]. 6. A controvérsia sobre a existência, validade e regularidade dos ajustes bancários exige exame da documentação contratual, da forma de contratação, da eventual disponibilização dos valores, da existência de autorização válida e da observância das formalidades aplicáveis ao caso concreto. 7. A mera alegação de desconhecimento dos contratos não basta para autorizar a suspensão imediata dos descontos quando a matéria depende de contraditório efetivo e instrução processual mais ampla. 8. O perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário não dispensa a demonstração da probabilidade do direito, pois os requisitos da tutela de urgência devem estar simultaneamente presentes. 9. A decisão agravada revela prudência ao preservar a necessidade de dilação probatória antes da adoção de medida capaz de interferir diretamente na relação contratual controvertida. 10. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10160007020268110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 03/06/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2026) (Negritei). Ademais, no tocante ao periculum in mora, o prejuízo aventado ostenta natureza estritamente patrimonial, o qual, na eventual procedência do pedido principal após a devida instrução, será integralmente recomposto mediante a devolução dos valores debitados e eventual fixação de reparação civil. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito