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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018187-92.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Retifique-se a autuação para incluir a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C no polo ativo. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2136595241). Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 15 (quinze) dias, por ocasião de retorno dos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância da(o) executada(o), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento com base na planilha apresentada pelo(a) exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Na sequência, dê-se vista às partes para ciência da requisição expedida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação em contrário das partes, as requisições deverão ser encaminhadas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Realizado pagamento e, inexistindo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Desde já consigno que as questões relativas aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença somente deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença que extinguir a execução. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018187-92.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Retifique-se a autuação para incluir a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C no polo ativo. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2136595241). Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 15 (quinze) dias, por ocasião de retorno dos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância da(o) executada(o), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento com base na planilha apresentada pelo(a) exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Na sequência, dê-se vista às partes para ciência da requisição expedida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação em contrário das partes, as requisições deverão ser encaminhadas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Realizado pagamento e, inexistindo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Desde já consigno que as questões relativas aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença somente deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença que extinguir a execução. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)