Publicações do processo

Processo 1018187-92.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018187-92.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Retifique-se a autuação para incluir a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C no polo ativo. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2136595241). Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 15 (quinze) dias, por ocasião de retorno dos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância da(o) executada(o), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento com base na planilha apresentada pelo(a) exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Na sequência, dê-se vista às partes para ciência da requisição expedida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação em contrário das partes, as requisições deverão ser encaminhadas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Realizado pagamento e, inexistindo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Desde já consigno que as questões relativas aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença somente deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença que extinguir a execução. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018187-92.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO - ANAJUSTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Retifique-se a autuação para incluir a Ibaneis Advocacia e Consultoria S/C no polo ativo. Após, intime-se a União, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (Id. 2136595241). Caso seja apresentada impugnação, vista ao exequente, por 15 (quinze) dias. Havendo divergência de cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por 15 (quinze) dias, por ocasião de retorno dos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, ou havendo concordância da(o) executada(o), certifique-se o decurso do prazo. Em seguida, expeça-se a requisição de pagamento com base na planilha apresentada pelo(a) exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Na sequência, dê-se vista às partes para ciência da requisição expedida, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação em contrário das partes, as requisições deverão ser encaminhadas ao TRF1, com a suspensão da tramitação do presente feito até a disponibilização dos valores. Realizado pagamento e, inexistindo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva da execução. Desde já consigno que as questões relativas aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença somente deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da sentença que extinguir a execução. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se a ordem da fase processual respectiva. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ