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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018185-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX SANDRO DE SOUSA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VICTOR MACHADO DE BRITO IRENE - PI19025 e FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Das questões prévias eventualmente levantadas na contestação. Afastamento. De plano, afasto as preliminares/prejudiciais porventura suscitadas na contestação, pelos seguintes motivos. Primeiro, embora oportunizada ao réu a apresentação de defesa durante o curso da instrução, o INSS deixa de apresentar irresignação específica sobre qualquer das questões prévias suscitadas na contestação, sinalizando interesse na solução do mérito da lide. Segundo, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), tendo havido instrução do processo, entendo que o pedido deve ser julgado, de sorte que questões como incompetência (a exemplo de residência da parte autora na jurisdição de outra Seção Judiciária) e/ou ausência de interesse de agir (a exemplo da falta de requerimento administrativo) ficam superadas. Terceiro, pronuncio, de ofício, quando cabível, a prescrição quinquenal ou a decadência, razão pela qual desnecessário o julgamento da prejudicial de mérito como questão prévia. Da fixação da data de início da incapacidade. Disposições gerais. Sabe-se que a prova pericial é o meio de prova através do qual se busca propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização do conhecimento técnico especializado de outrem: o perito. Este meio de prova visa à elaboração do laudo pericial acerca da questão técnica individualizada pelo juízo, mediante a participação efetiva das partes, que podem arguir a suspeição e/ou o impedimento do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Por sua vez, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnico/científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva aos quesitos, devendo, ainda, ser redigido em linguagem clara e simples, de modo a ser inteligível pelo homem médio. É o que se verifica dos arts. 464 a 478 do CPC. Em relação aos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade, a perícia médica é prova relevante para o julgamento, pois é nela que o Juiz normalmente encontra os subsídios para definir sobre a existência e o momento de início da incapacidade, o nexo com o labor exercido, a sua extensão, a possibilidade de recuperação do segurado ou de sua reabilitação para outras atividades condizentes com a sua aptidão física e mental (TRF1, AC 0053355-80.2015.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 23/02/2018). Sem embargo disso, o juiz é livre para valorar o conjunto probatório (art. 371 do CPC), não estando, portanto, adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual pode formar a convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Porém, haja vista ser técnica e objetiva, a prova pericial possui, via de regra, maior carga de persuasão, razão por que não viola o art. 479 do CPC a decisão judicial fundamentada no laudo pericial devidamente confeccionado, de maneira que a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC) e/ou a desconsideração das conclusões do laudo pericial são situações excepcionais (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 549/562). De fato, a identificação da data do início da incapacidade (DII) pressupõe dado técnico difícil de precisar. Ademais, enganam-se os que pensam chegar o perito judicial à conclusão sobre a DII de maneira objetiva. Em verdade, há significativa subjetividade, sendo certo que, frequentemente, o médico perito fixa a DII com esteio em informações do próprio periciando. Bem por isso, não conseguindo o perito judicial precisar a DII de forma objetiva, deve o juiz defini-la, de acordo com o conjunto probatório (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário, 2012, p. 227/228). Com efeito, “o laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018). De fato, a TNU “firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400) ; e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 05011524720074058102, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 25/05/2012. Destaques nossos). Do caso dos autos. Fixação da DII conforme perícia administrativa e/ou acidente. Sendo esse o contexto, a perícia médica realizada em juízo é incapaz de evidenciar, com precisão, a DII, embora comprove que a incapacidade laboral da parte autora decorre do trauma ocorrido em 2019 (ano informado pelo autor durante a perícia realizada); não de agravamento da moléstia. Por sua vez, dos autos do Processo nº 0018603-23.2019.4.01.4000 (id. 2285897752) consta laudo médico, produzido em 06/11/2018, indicando a data provável do acidente ao qual acometeu o Sr. ALEX SANDRO DE SOUSA PESSOA, tendo sido esta a data indicada pelo INSS, na perícia de 11/03/2024, como a do acidente. Forte nestes motivos, com esteio nas perícias médicas realizadas na parte autora, no curso da instrução e em sede administrativa, e/ou na documentação médica acostada aos autos, fixo a DII em 06/11/2018. Dos benefícios por incapacidade. Disposições gerais. Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Com efeito, a Seguridade Social “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, nos termos do art. 194 da Constituição da República. Em verdade, a seguridade social é um sistema jurídico, fundamentado na solidariedade e na promoção da dignidade da pessoa humana, composto pelo subsistema contributivo, a previdência social (arts. 201 e 202 da CRFB e Leis nº 8.212/91 e 8.213/91), e pelo subsistema não contributivo, a assistência social (art. 203 da CRFB e Lei nº 8.742/93) e a saúde (arts. 196 a 198 da CRFB e Lei nº 8.080/90), sendo a assistência social condicionada e restrita a quem dela necessitar, e a saúde incondicionada e irrestrita, cuja política pública é aplicável a todos indistintamente. Ademais, a seguridade social tem a finalidade de proteger os indivíduos contra os riscos sociais ou contingências sociais considerados como os eventos, fatos ou acontecimentos, que ocorrem na vida humana, com certeza e/ou significativa probabilidade, os quais provocam desajuste nas condições normais de vida digna. É exemplo de contingência social a incapacidade geradora da redução ou impossibilidade laborativa, produzindo perda integral ou parcial dos rendimentos familiares (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 6). Nesse sentido, os benefícios da seguridade social por incapacidade, sejam previdenciários ou assistenciais, têm a finalidade de proteger os segurados ou os necessitados contra os infortúnios da incapacidade laborativa, sendo-lhes este elemento comum, motivo por que é plenamente possível a fungibilidade na concessão do melhor benefício, seja judicial ou administrativa, independentemente de pedido expresso, quando atendidos aos requisitos legais. Com efeito, “o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012) (cf. STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012). De fato, “é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa” (TRF4, AC 5002960-85.2012.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017). (Cf. TRF1, AC 0004814-89.2007.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 05/07/2017; TRF4, AC 5004728-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017). Bem por isso, “não importa em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial” (Enunciado 143 do FONAJEF). Nesta ordem de ideias, o STF parece abonar este entendimento, uma vez que determina a concessão do benefício previdenciário mais favorável ao segurado. Com efeito, “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas” (RE 630501, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, tema 334). Em verdade, a própria Autarquia Previdenciária acolhe a tese da concessão do benefício previdenciário mais favorável, como revela o art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 (“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”). Sendo esse o contexto, a concessão dos benefícios previdenciários auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, regulamentados pelos arts. 201, I, da Constituição da República; arts. 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91; arts.71 a 80 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99; e arts. 326 a 351 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, deve preencher os seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado (art. 11 e 15 da Lei nº 8.213/91); (2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando for o caso (arts. 25, I, 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/91). Sobre este ponto, “constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas” (TNU, Pedido 50017920920174047129,JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 17/08/2018, tema 176); (3.1) incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença, art. 59 da Lei nº 8.213/91); ou (3.2) incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei nº 8.213/91) representando esta última a incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); e (4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, ressalvada a incapacidade decorrente de agravamento ou de progressão (arts. 59, § 1º, e 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No mesmo sentido, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social” (Súmula 53 da TNU). A rigor, “os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado” (STJ, REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018. Destaques nossos). Deste modo, a perda definitiva da capacidade laboral é a contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez, distinguindo-se, no ponto, do auxílio-doença, em função de o risco social ser, naquele benefício por incapacidade, em princípio, irreversível. Por sua vez, a incapacidade total, exigida para a aposentadoria por invalidez, abrange toda e qualquer atividade profissional capaz de garantir a subsistência do segurado, considerando as reais condições do mercado de trabalho e do segurado, não apenas a impossibilidade de desempenho da atividade habitual do trabalhador, requisito suficiente para a concessão do auxílio-doença (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2017, p. 282). Nesse contexto, sendo a incapacidade parcial e permanente, analisadas as condições reais do segurado e do mercado de trabalho, para fins de garantia da subsistência digna, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (Súmula 47 da TNU), sendo certo que não é a doença, por si só, que determina a concessão da aposentadoria por invalidez, mas a análise conjunta dela com os aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurado. De fato, na apreciação dos benefícios por incapacidade, devem ser analisados a idade, o local em que vive o segurado, o histórico profissional e social dele, de sorte a verificar, no caso concreto, se ele tem, ou não, real capacidade para o trabalho ou possibilidade de reabilitação em outra profissão ou cargo. Ou seja, condições pessoais de idade avançada, pouca ou nenhuma escolaridade, histórico de trabalho exclusivamente braçal, dentre outras, podem indicar, isolada ou cumulativamente, que o segurado acometido de uma doença que o impeça apenas de serviços físicos pesados seja beneficiário da aposentadoria por invalidez (BOCHENEK, Antônio César. Juizados especiais federais cíveis & casos práticos, 2016, p. 224). Bem por isso, “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” (Súmula 78 da TNU), de sorte que “a Súmula 78 da TNU, que determina a análise das condições pessoais do segurado em caso de ser portador de HIV, é extensível a outras doenças igualmente estigmatizantes” (Enunciado 141 do FONAJEF). Por outro lado, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77 da TNU). Ainda em relação aos benefícios previdenciários por incapacidade, a jurisprudência pacificou os seguintes entendimentos: · Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida; · Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social; · Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou; · Enunciado 142 do FONAJEF: A natureza substitutiva do benefício previdenciário por incapacidade não autoriza o desconto das prestações devidas no período em que houve exercício de atividade remunerada; · Enunciado 162 do FONAJEF: Em caso de incapacidade intermitente, o pagamento de parcelas anteriores à perícia depende da efetiva comprovação dos períodos em que o autor esteve incapacitado; · Enunciado 133 do FONAJEF: Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção. Ademais, especificamente em relação ao auxílio-doença, é necessária a fixação da data de cessão do benefício (DCB), nos termos da seguinte tese firmada pela TNU, sem sede recurso representativo da controvérsia: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, Pedido 05007744920164058305, FERNANDO MOREIRA GONCALVES, julgado em 19/04/2018, tema 164). De seu turno, a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e arts. 333 a 339 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). De fato, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002245-25.2016.4.03.6330, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, tema 201). Por sua vez, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente” (STJ, REsp 1361410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, tema 627); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. Bem por isso, “será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença” (STJ, REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, tema 156); e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, o qual não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas a servir de acréscimo aos rendimentos dele, em decorrência de infortúnio que tenha reduzido a capacidade laborativa. Trata-se, assim, de benefício concedido ao segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultem sequelas determinantes para redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido ou impossibilidade de exercê-lo, após reabilitação pelo INSS à atividade profissional garantidora da subsistência do segurado (AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário, 2016, p. 831). Especificamente em relação ao auxílio-acidente relativo à deficiência auditiva, o art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que “a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, motivo pelo qual “é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, tema 213). Ainda sobre o auxílio-acidente fundamentado em disacusia (distúrbio auditivo), “a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário” (Súmula 44 do STJ), motivo pelo qual “comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente” (STJ, REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, tema 22), sendo certo que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ, REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, tema 416). Outrossim, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Súmula 507 do STJ). Por seu turno “para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'” (STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, tema 556). Em resumo sobre os benefícios previdenciários por incapacidade, dado que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica; já aos casos em que a incapacidade for temporária, total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado) (voto do Desembargador Fernando Quadros da Silva, na AC 5002960-85.2012.4.04.7011/TRF4). Da manutenção da qualidade de segurado. Período de graça. Disposições gerais. O sistema previdenciário permite que o segurado passe algum tempo sem efetuar recolhimentos, mantendo a qualidade de segurado do regime geral. Cuida-se do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99 e nos arts. 183 a 188 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Nesse sentido, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 30, inc. II, da Lei 8.212/91, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15, incisos I a VI e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo que, “a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade” (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Dito por outras palavras, a perda da qualidade de segurado ocorre no 16º dia do segundo mês após o final dos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o vínculo de filiação, sendo os prazos contados segundo o mês de competência. Bem por isso, a TNU firmou a seguinte tese, no tema 251: "o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501223-27.2018.4.05.8405, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020, tema 251). De seu turno, para a incidência da prorrogação do período de graça por 12 (doze) meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado, via de regra, comprovar o recebimento do seguro-desemprego e/ou a inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), desde que qualquer destes eventos ocorra dentro do período ordinário de manutenção da qualidade de segurado. É o que dispõem o parágrafo 5º da do art. 184 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e o Enunciado 189 do FONAJEF (“A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91”). Sem embargo disso, a jurisprudência pacífica entende ser possível ao segurado comprovar a situação de desemprego por qualquer meio admitido em direito, a exemplo da Súmula 27 da TNU (“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”). Além do mais, a TNU pacificou, no tema 239, que "a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504272-91.2018.4.05.8400, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/04/2021, tema 239). Bem por isso, apara a incidência do tema 239/TNU, são necessários dois requisitos: 1) comprovação de que a cessação da atividade econômica deu-se por causa involuntária; 2) inexistência de atividade posterior. Por sua vez, para a incidência da prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, a teor do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, deve o segurado haver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem que tenha perdido a qualidade de segurado em nenhum momento. Ademais, uma vez preenchido o período de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, a prorrogação de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado junto à Previdência Social, razão pela qual esta prorrogação incidirá, também, em relação às filiações seguintes à aquisição direito. Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência da TNU, a qual fixou a seguinte tese: “o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509717-14.2018.4.05.8102, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/10/2020, tema 255). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de que mantém a qualidade de segurado o filiado à Previdência Social que deixa de contribuir em razão de incapacidade laborativa. Com efeito, “não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho” (STJ, REsp 310.264/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2001). Isso porque “não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral” (TRF4, AC 0017540-97.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015). Lado outro, “não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado” (STJ, AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010), sendo pacífica a jurisprudência da nossa Corte Regional no sentido de que “a falta de recolhimento das contribuições, quando o afastamento das atividades não se dá em razão de moléstia incapacitante, devidamente comprovada nos autos, acarreta a perda da qualidade de segurado” (TRF1, AC 00007384120184019199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2018). Quanto ao período de carência/condição de segurado, até a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para os segurados empregado (inclusive o doméstico) e avulso, o período de carência confunde-se, a rigor, com o tempo de contribuição, nos termos do art. 27, I, da Lei nº 8.213/91. Este entendimento aplica-se, também, para o contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003 c/c art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, a partir da competência de 04/2003. Sobre o contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica de que trata o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, para que as contribuições recolhidas pela pessoa jurídica tomadora do serviço sejam válidas, deve o segurado complementar o pagamento até atingir o valor mínimo mensal do salário de contribuição, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.666/2003, sob pena de a contribuição não ser considerada válida. Com efeito, o contribuinte individual está obrigado a realizar as contribuições complementares previstas no art. 5º da Lei nº 10.666/2003 (“O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este”), sendo certo que a existência de pendências nos recolhimentos das contribuições previdenciárias sob responsabilidade contribuinte individual inviabiliza a concessão do benefício previdenciário (TRF4, 5012024-10.2012.4.04.7112, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 19/09/2018). Em resumo, “no que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresa tomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria” (TRF4 5014147-11.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017). Lado outro, para os segurados contribuinte individual responsável pelo recolhimento e facultativo, a carência/condição de segurado é contada a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/13. Sendo certo que, para estes segurados, há “impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 200971500192165, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 08/03/2013, tema 192). Ademais, “para efeito de carência, o reconhecimento e cômputo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso pressupõe a existência de uma contribuição previdenciária tempestiva e sem a perda da qualidade de segurado, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (5010553-23.2016.4.04.7110, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 05/12/2018). De seu turno, também em relação à carência, são pacíficos os seguintes entendimentos: · "A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00478376320084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 10/05/2013, tema 105); · “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). Por sua vez, após a Emenda Constitucional nº 103 (13/11/2019), para todos os segurados do RGPS, a carência/condição de segurado exige recolhimento de contribuição previdência no valor do salário mínimo. Com efeito, o art. 195, § 14, da Constituição dispõe que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Nesse sentido, o art. 13, § 8º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua que "o segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216". Por sua vez, o art. 19-E, caput, assevera que "a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição". Sendo esse o contexto, a manutenção da qualidade de segurado, a partir da EC nº 103 (13/11/2019), pressupõe que a contribuição seja igual ou superior ao salário de contribuição mínimo mensal. Por outras palavras, "o artigo 188-G, do Decreto 3048/99, prevê que o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento e o art 19-E, do mesmo regulamento, dispõe que, a partir de 13 de novembro de 2019, para fins de tempo de contribuição, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Para o tempo de contribuição exercido até 13/11/2019 computa-se-o dia a dia e, para o período posterior, por competência. Interpretação esta aliada ao artigo 195, § 14, da CF" ( 5000300-86.2020.4.04.7125, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 09/08/2021). Do caso dos autos. Auxílio-acidente. Concessão. No caso dos autos, com relação à qualidade de segurado do(a) postulante, as pesquisas CNIS (seq. 7), demonstram a cessação das contribuições, na qualidade de segurado empregado, em 02/06/2018. Com isso, o(a) Sr(a). ALEX SANDRO DE SOUSA PESSOA mantém a condição de segurado até 15/08/2019, nos termos do art. 15, II e §§ 1º, 2º e/ou 4º, da Lei 8.213/91 e dos arts. 13, II, e 14 do Decreto nº 3.048/99 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Bem por isso, fixada judicialmente a incapacidade em 06/11/2018, não há que se falar em perda da qualidade de segurado no momento da aquisição do direito ao benefício por incapacidade. Do mesmo modo, no pertinente à carência, observo que o tempo de contribuição como segurado empregado preenche este requisito legal para concessão do benefício requerido, nos termos dos arts. 25 e 27 da Lei nº 8.213/91. Ademais, não há que se falar em carência para fins de concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, a teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Superadas as questões relativas à qualidade de segurado e à carência do benefício, cabe perquirir acerca da existência da incapacidade laborativa e da extensão dela, de maneira a verificar qual benefício por incapacidade faz jus a parte autora. Na espécie, a incapacidade da parte autora foi atestada pelo exame médico pericial, realizado em juízo, o qual concluiu ser o(a) demandante portador de doença/lesão/sequela (TRAUMA DO NERVO CUBITAL AO NÍVEL DO BRAÇO – CID10: S44.0), que o(a) incapacita para o exercício de sua habitual atividade, de forma permanente e parcial. Por sua vez, consolidadas as lesões decorrentes do acidente ("Evoluiu com sequela neurológica devido a lesão do nervo ulnar. Permanece com limitação de mobilidade e perda de força de preensão na mão direita." - análise pericial do laudo nº 4466), existindo sequelas as quais reduzem a capacidade laborativa do segurado, na qualidade de empregado (seq. 7 do CNIS), como na hipótese, o benefício previdenciário cabível é o auxílio-acidente. Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez, a seq. 11 do CNIS (id. 2285897710) demonstra vínculo ativo do requerente, motivo por que incabível a conversão vindicada. De fato, a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Nesse sentido, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário por incapacidade laborativa devido para os casos em que o segurado, após a fruição do auxílio-doença, tem as lesões consolidadas, com redução da capacidade laborativa, tendo o benefício natureza indenizatória. De fato, verifico que se trata de sequelas de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, diverso de acidente de trabalho, as quais diminuíram a capacidade laborativa para as funções habituais no momento do acidente. Em verdade, a legislação previdenciária prevê, ocorrido acidente no segurado, a concessão do auxílio-doença, benefício de natureza substitutiva da renda do segurado. Após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, três possibilidades são abertas pela Lei nº 8.213/91: a concessão da aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente ou parcial e permanente, neste último caso segundo as condições pessoais do segurado; a concessão de auxílio-acidente, caso a consolidação das lesões reduza a capacidade laborativa do segurado; ou a cessação do auxílio-doença, se for o caso, mediante reabilitação profissional, caso haja retorno pleno da capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido, como expressamente prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente é a indenização paga ao segurado que sofre acidente de qualquer natureza e fica com seqüelas que reduzam sua capacidade de trabalho” (TRF1, AC 0038662-28.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2015). Por sua vez, não constando dos autos prova de que a incapacidade/consolidação das sequelas é anterior à filiação da parte autora no sistema de previdência social, restam comprovados todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Sendo esse o contexto, verifico que todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente estão comprovados, cabendo a fixação da data de início do benefício (DIB). Via de regra, o auxílio-acidente tem a DIB estabelecida no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, entendo que este dispositivo somente se aplica nos casos em que os requisitos legais para a concessão do benefício são manifestos, evidenciando equívoco do INSS com o indeferimento administrativo do benefício. Por outro lado, sendo necessária a instrução processual para a comprovação dos pressupostos legais, a exemplo da qualidade de segurado do beneficiário e/ou a existência de sequelas, vislumbro que o benefício deve ter a DIB estabelecida a partir da comprovação segura dos requisitos legais. De fato, é cabível a concessão do benefício previdenciário a partir do momento no qual resta comprovada a implementação de todos os requisitos legais. Trata-se da reafirmação da DER, a qual é aceita pela jurisprudência vinculante do STJ, de acordo com a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (STJ, REsp 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, tema 995). Assim, no caso dos autos, com a realização da perícia judicial, resta possível asseverar, de maneira segura, a efetiva incapacidade laborativa permanente e parcial da parte autora, a qual demonstrou a redução da capacidade laborativa dele mediante a existência de sequelas decorrentes de acidente, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada em 29/02/2024 (data apontada no laudo como demonstrativa do quadro sequelar). Sobre este ponto, não desconheço a tese firmada pelo pelo STJ no tema 862, segundo a qual "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, tema 862). Inobstante, com fundamento no art. 489, § 1º, VI, do CPC, o juiz pode deixar de seguir a orientação vinculante, desde que faça a devida distinção entre o caso em julgamento e o objeto do precedente. Com efeito, a eficácia vinculante do precedente pode ser afastada no caso concreto, desde que o juiz justifique na distinção do caso sub judice com aqueles que levaram o tribunal a editar súmula ou criar precedente (distinguishing), o que implica a necessidade de comparação entre o caso concreto e o precedente (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 839). Bem por isso, “o precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa” (Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Deste modo, no caso dos autos, afasto a aplicação do precedente, seja pelo fato de a situação em julgamento cuidar-se de concessão do auxílio-acidente desprovido de prévia concessão de auxílio-doença, hipótese fática diversa do objeto do tema 862; seja por não ter havido pedido de prorrogação do auxílio-doença em gozo, de sorte que o equívoco do INSS ao não conceder o auxílio-acidente somente restou comprovado nesta demanda. Por sua vez, estando o Sr. ALEX SANDRO DE SOUSA PESSOA em gozo de auxílio-acidente (NB 2432549958, com DIB em 18/07/2025), a condenação abrange apenas os valores retroativos, de 29/02/2024 a 17/07/2025. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, AFASTO as preliminares/prejudiciais suscitadas e ACOLHO, em parte, o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na concessão da AUXÍLIO-ACIDENTE, na forma do QUADRO RESUMO DA IMPLANTAÇÃO ao final desta decisão, acrescida a condenação de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Incabíveis custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, para cumprimento da tutela provisória, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se. QUADRO RESUMO DA IMPLANTAÇÃO/AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL OU URBANO (Anexo da Recomendação CNJ nº 04/2012) NOME DO SEGURADO ALEX SANDRO DE SOUSA PESSOA BENEFÍCIO CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 29/02/2024 DCB 17/07/2025