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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 1018184-16.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rosângela Bernardes dos Reis Oliveira - Com relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido de gratuidade ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a pleiteiam. Nesse sentido, já se decidiu no C. Superior Tribunal de Justiça que: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185). Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial. O Tema Repetitivo 1178 do STJ, em sua segunda tese, autoriza expressamente tal diligência. Assim, para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de necessitada, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015, juntando aos autos, no prazo de 15 dias: a) cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal; b) pesquisa Registrato - relatório CCS - junto ao Banco Central, que pode ser obtida na página do Banco na internet (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs) e extrato de noventa dias das contas indicadas em pesquisa; c) planilha pormenorizada de sua saúde financeira atual, discriminando receitas mensais, bens móveis e imóveis e despesas ordinárias e extraordinárias, devidamente comprovadas por documentos idôneos, de modo a evidenciar a impossibilidade de custeio das taxas judiciárias e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso de isenção de imposto de renda, além dos documentos elencados nos itens b e c do parágrafo anterior, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II) certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - (endereço eletrônico para a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Deverá a parte autora juntar a documentação com sigilo externo a fim de que seus dados não possam ser consultados por terceiros em atendimento à LGPD (Lei nº 13.709/2018). À serventia: para observar se houve a inserção de sigilo acima determinado e, em caso negativo, proceder à alteração do tipo de documento, inserindo o código 111 relativo a Doc. Sigilo - Instituições Financeiras. No entanto, trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se a HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FAC. DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
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