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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018177-77.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO LEITAO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PORTO DA SILVA - DF53115-A e VALDEIR DA SILVA JUNIOR - DF53458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO LEITAO DA SILVA JUNIOR RENATO PORTO DA SILVA - (OAB: DF53115-A) VALDEIR DA SILVA JUNIOR - (OAB: DF53458-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466336006 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1018177-77.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO LEITAO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PORTO DA SILVA - DF53115-A e VALDEIR DA SILVA JUNIOR - DF53458-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal desta SJDF que manteve sentença de improcedência da pretensão de equiparação entre cursos para fins de majoração de adicional de habilitação militar. Embora a parte recorrente alegue afronta à Constituição Federal, verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade é meramente reflexa, porque refere-se à aplicação de norma infraconstitucional, notadamente a MP n. 2.215/2001 e a Lei n. 13.954/2019, além de demandar o reexame dos fatos e das provas do autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula Vinculante n. 37 do STF, conforme fundamentado no acórdão recorrido. Esse foi o entendimento do STF em apreciação a recurso extraordinário com o mesmo objeto, conforme decisão proferida no RE n. 1377195/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Publ. 27/05/2022. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF