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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018176-63.2025.8.26.0477 (apensado ao processo 1008035-82.2025.8.26.0477) - Inventário - Inventário e Partilha - José de Almeida Carneiro - Vistos. Dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil: Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (grifo não original). Nota-se do destaque supra que, preenchido o único pressuposto legal (bens do espólio não superarem, juntos, a quantia equivalente a mil salários mínimos), é imperativa a adoção do rito simplificado (arrolamento comum): o art. 664, caput, erige o valor igual ou inferior a mil salários mínimos para o inventário e a partilha processar-se sob o rito de arrolamento comum. O caráter imperativo da norma não deixa margem à opção pelo inventário solene. Dentro do teto, é obrigatório o arrolamento comum (ASSIS, Araken de. Inventário e Partilha. 2 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p 191). De fato, o rito (procedimento) constitui, regra geral, questão de ordem pública, vez que o legislador processual o estabelece para o melhor (mais adequado) exercício da jurisdição. Por consequência, não há margem de discricionaridade deixada à parte, de modo que, preenchido o requisito para a adoção de certo rito especial (caso do arrolamento), deve este ser respeitado, cabendo ao juiz proceder ao respectivo rígido controle, o que lhe determina a conversão, ex officio, do procedimento. Não haveria razões para, em detrimento da celeridade e economia processual, se adotar rito mais denso e complexo, se o legislador, observando correta técnica para aceleração dos resultados, previu outro procedimento especial e simplificado. É este o entendimento do E. STJ: ...4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto. Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.338 - RJ (2023/0091076-0) - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI Terceira Turma julgado em 21 de novembro de 2023). E neste ponto assevero que o limite estabelecido por lei (repito, 1.000 salários mínimos), concerne ao conteúdo patrimonial dos bens que integram o espólio (conforme literalidade legal). Considerando que o espólio é a universalidade dos bens constituídos da herança (CARVALHO, Dimas Messias de; MOREIRA FILHO, José Roberto. Tratado de Direito das Sucessões. 2 ed. São Paulo: Juspodivm, 2025, p 34), resta evidente que o patamar em comento deve desconsiderar a meação, razão pela qual se revela forçosa a adoção do rito do arrolamento sempre que a herança (conjunto de bens deixados pelo de cujus) for inferior a mil salários mínimos, sendo precisamente esta a hipótese dos autos. Assim, por tudo que se expôs, uma vez que o acervo hereditário longe está de alcançar a quantia de mil salários mínimos nacionais, converto, de ofício, o rito para o do arrolamento comum. Remetam-se os autos ao distribuidor para as correções pertinentes. Fls. 96-99. Recebo como pedido de adjudicação. Compulsando os autos verifico que consta no documento do veículo (fl. 17), a existência de alienação fiduciária. Além disso, não constam nos autos o documento pessoal do inventariante, bem como sua certidão de nascimento/casamento atualizada (com menos de 30 dias de expedição). Portanto, no prazo de 15 dias, o inventariante deverá: a) esclarecer o se houve a quitação do veículo a ser partilhado ou, se o caso, comprove o valor pago até a data do óbito, retificando o pedido de adjudicação; b) junte seu documento pessoal e certidão de nascimento/casamento atualizada; c) recolha o valor correspondente à taxa judiciária. Intime-se. - ADV: ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP)
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