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Processo 1018176-35.2025.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018176-35.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILZA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDINAURA MOREIRA DOS SANTOS - MT32640/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DILZA RIBEIRO SILVA registrado(a) civilmente como DILZA RIBEIRO SILVA LINDINAURA MOREIRA DOS SANTOS - (OAB: MT32640/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286916690 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1018176-35.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILZA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDINAURA MOREIRA DOS SANTOS - MT32640/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 2243713909, sob a alegação de omissão e contradição, argumentando que não foram devidamente analisadas as provas constantes dos autos, sobretudo o procedimento administrativo. Devidamente intimado, o INSS nada manifestou. É o relatório. DECIDO. O pleito da Embargante não merece provimento. Em que pesem os argumentos aventados, inexiste omissão ou contradição na sentença proferida. Conforme se verifica dos autos, a sentença em questão encontra-se devidamente fundamentada, constando claramente os motivos que embasaram a convicção deste Juízo, tendo sido devidamente analisadas e sopesadas as provas constantes dos autos. Embora a Embargante afirme que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo no procedimento administrativo, tal fato não ocorreu. Em análise ao procedimento administrativo de Id. 2192634467, consta na decisão da perícia realizada (pág. 05) que a autora não preenche os requisitos que define pessoa com deficiência para fins de LOAS. E, na conclusão da análise (item 4), tem-se que o benefício não foi concedido na via administrativa à Embargante justamente por não ser atendido o critério de deficiência para BPC-LOAS (pá. 03/04). Assim, a sentença analisou devidamente tanto as provas produzidas no âmbito administrativo quanto judicial, inexistindo omissão ou contradição quanto a ponto que este Juízo deveria ter se manifestado. Tem-se que, na verdade, a Embargante pretende através do presente recurso rediscutir o mérito da sentença proferida, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, devendo se valer de recurso próprio. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJDFT. 5ª Turma Cível. Processo 0701899-39.2018.8.07.0018. Rel. Robson Barbosa de Azevedo. DJE 12.11.2020) Destarte, não há o que ser modificado na sentença em questão. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de Id. 2243713909 em todos os seus termos. Considerando que foi interposto Recurso Inominado pela parte autora e que o INSS, devidamente intimado (Id. 2253120366), não apresentou contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para processamento e julgamento, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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