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TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018172-78.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Extinção do Crédito Tributário] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), ADEMAR BARRATZ (AGRAVADO), RICARDO TELES LEAO - CPF: 005.040.931-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CNJ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024 viola a coisa julgada formada em acórdão anterior; (ii) estabelecer se o Conselho Nacional de Justiça possui competência para disciplinar a extinção de execuções fiscais desprovidas de CPF ou CNPJ do executado; (iii) determinar se a ausência de CPF do executado constitui fundamento autônomo para extinção da execução fiscal; e (iv) definir se as diligências administrativas realizadas pelo exequente afastam a incidência da norma regulamentar. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada limita-se às questões efetivamente decididas, não alcançando fundamento superveniente relativo à ausência de CPF do executado, matéria que não integrou o objeto do julgamento anterior. 4. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ do executado em qualquer fase processual, sendo legítimo o exercício da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para racionalização da atividade jurisdicional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a validade das medidas previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 e afasta alegação de usurpação da competência tributária dos entes federativos. 6. A Súmula n.º 558 do Superior Tribunal de Justiça, voltada à regularidade formal da petição inicial, não impede a aplicação do regime jurídico instituído pelas Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025, voltado à efetividade da execução fiscal. 7. A ausência de CPF do executado inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de localização patrimonial e compromete o desenvolvimento válido da execução fiscal, constituindo fundamento autônomo para sua extinção, independentemente do valor da dívida. 8. O critério de valor previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 não interfere na incidência do art. 1º-A, pois a ausência de CPF configura causa autônoma de extinção do processo executivo. 9. A mera alegação de adoção de diligências administrativas, desacompanhada da efetiva regularização do polo passivo, não afasta a incidência da norma nem impede a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada restringe-se às questões efetivamente decididas, não impedindo a aplicação de fundamento jurídico superveniente não apreciado no julgamento anterior; 2. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, constitui fundamento legítimo para extinção da execução fiscal desprovida de CPF ou CNPJ do executado; 3. A ausência de CPF ou CNPJ do executado compromete a efetividade da execução fiscal e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; 4. A realização de diligências administrativas sem a efetiva regularização da identificação do executado não afasta a incidência da disciplina estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça; e 5. A Súmula n.º 558 do STJ não impede a aplicação das Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 quanto à extinção de execuções fiscais inviáveis sob o aspecto da efetividade”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 485, inciso IV, 502 e 1.021, § 3º; Lei n.º 6.830/1980; Resolução CNJ n.º 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025; Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; STJ, Súmula n.º 558; STJ; TJMT, N.U. 1030380-02.2020.8.11.0003, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 19.05.2026; TJMT, N.U. 1030187-84.2020.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 24.02.2026; TJMT, N.U. 1023568-36.2023.8.11.0003, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 16.09.2025. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra a decisão monocrática proferida (ID. 371582389), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, cuja parte dispositiva foi assim lançada: “(...) Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema” (Destaque no original) Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que violou a coisa julgada ao afastar entendimento firmado em acórdão anterior que determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Defende que a Resolução CNJ n.º 617/2025 não pode criar hipótese de extinção do processo nem afastar decisão transitada em julgado. Sustenta que a ausência do CPF do executado não impede o processamento da execução fiscal, conforme a Lei n.º 6.830/1980, o Tema Repetitivo n.º 876 e a Súmula n.º 558 do STJ. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, dando provimento à apelação e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal (ID. 378681395). Sem contrarrazões conforme certidão ID. 387460387. É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXM. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de “AGRAVO INTERNO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, contra a decisão monocrática proferida (ID. 371582389), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso de agravo interno está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 134-A. Contra decisão proferida pelo relator em recurso ou processo de competência originária caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º - O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo retratação, o relator o levará a julgamento no órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Alterado pela E.R. n.º 028/2017 - TP) § 2º - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 3º - A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no parágrafo anterior, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. § 4º - A sustentação oral em agravo interno é cabível apenas nas hipóteses de extinção da ação rescisória, mandado de segurança de competência originária e reclamação, nos termos do art. 937, §3º, do Código de Processo Civil. § 5º - Além das regras gerais previstas no Código de Processo Civil, serão observadas as disposições da Lei n. 8.038/90. (Acrescido pela E.R. n.º 025/2016 - TP)” Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. No caso sob apreciação, o cerne da controvérsia reside na aplicabilidade do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, segundo o qual devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O agravante alega violação à coisa julgada, ao argumento de que o acórdão proferido por esta Câmara em 02.04.2025 (ID. 276835855), com trânsito em julgado em 30.04.2025 (ID. 283843373), determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Contudo, aquele julgamento examinou a extinção sob os parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, sem pronunciamento específico acerca da ausência do CPF do executado. Desse modo, a autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, limita-se às questões efetivamente decididas, não alcançando fundamento distinto que não integrou o objeto do pronunciamento anterior. Também não prospera a alegação de incompetência normativa do Conselho Nacional de Justiça. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e estabelece sua incidência em todas as fases processuais. A competência do CNJ para disciplinar medidas destinadas à racionalização das execuções fiscais foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, vejamos: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à reforma da decisão. Embora seu enunciado impeça o indeferimento da inicial da execução fiscal pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ, o quadro normativo foi modificado pela Resolução CNJ n.º 617/2025. O próprio CNJ, ao interpretar o art. 1º-A, assentou que a ausência do CPF ou CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, por comprometer a utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial. Quanto ao precedente invocado pelo agravante, proferido em outubro de 2024, verifica-se que o julgamento antecede a referida alteração normativa, razão pela qual não reflete o regime jurídico atualmente aplicável. Nesse contexto, conforme consignado na decisão recorrida, a jurisprudência recente desta Corte tem adotado orientação diversa, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E 617/2025 -INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra decisão monocrática que manteve a extinção de execução fiscal de IPTU, sem resolução de mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. O recorrente alega nulidade por decisão surpresa e afirma ter localizado o documento na esfera administrativa, sem, contudo, comprová-lo oportunamente nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de CPF/CNPJ do executado constitui óbice intransponível ao desenvolvimento válido do processo executivo; (ii) se a aplicação das Resoluções nº 547/2024 e 617/2025 do CNJ autoriza a extinção do feito após a inércia da Fazenda Pública em regularizar o polo passivo; e (iii) se houve violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. A correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária por meio do CPF ou CNPJ consubstancia pressuposto processual essencial, sem o qual resta inviabilizada a citação válida e a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. 4. O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência normativa e em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, estabeleceu, por meio do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, a obrigatoriedade de extinção das execuções desprovidas de tais dados, em qualquer fase processual. 5. Inexiste violação ao princípio da não surpresa quando o ente público é expressamente intimado para sanar o vício e deixa transcorrer o prazo de suspensão sem colacionar a Certidão de Dívida Ativa retificada, operando-se a preclusão para a prática do ato. 6. A alegação de regularização administrativa superveniente, desacompanhada de prova documental oportuna na instância de origem, não possui o condão de desconstituir o decreto extintivo, em face do princípio da documentação e do dever de diligência das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, independentemente do valor da dívida. 2. É legítima a extinção do feito quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para regularizar o polo passivo, deixa de comprovar a identificação do devedor no prazo assinalado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput; CPC, art. 485, IV e art. 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); CNJ, Consulta nº 004754-38.2025.2.00.0000; TJMT, Apelação Cível nº 1030943-93.2020.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 10.02.2026. (N.U 1030380-02.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/05/2026, Publicado no DJE 27/05/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 617/2025. APLICAÇÃO CONJUGADA COM O TEMA 1.184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal de valor originário de R$ 1.268,66, fundada na CDA n. 3064/2020, ajuizada contra Carlos Roberto Rocha, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. O Município alegou que a exigência não consta na Lei n. 6.830/80 e que a extinção violaria jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, diante da ausência de perspectiva de efetividade da cobrança judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa. 5. A Resolução CNJ n. 617/2025 alterou a Resolução n. 547/2024 para incluir o art. 1º-A, determinando a extinção das execuções fiscais sem a indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual. 6. A ausência do CPF do devedor inviabiliza o uso de ferramentas eletrônicas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), convertendo a execução em procedimento inócuo, sem perspectiva de efetividade. 7. A jurisprudência do STJ citada pelo apelante trata da regularidade formal da petição inicial, não impedindo a extinção de execuções ineficazes por ausência de dados essenciais à efetividade. 8. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF do executado autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A exigência prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, é compatível com o regime da Lei de Execução Fiscal e com o princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal deve ser extinta quando não houver perspectiva concreta de efetividade, mesmo que formalmente regular. 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ n. 617/2025; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 14.12.2023 (Tema 1.184); TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.097930-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27.5.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1023568-36.2023.8.11.0003, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 16.09.2025. (N.U 1030187-84.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 07/03/2026).” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, no valor de R$ 2.266,71, fundada na CDA nº 5332/2023, em razão da ausência de pressuposto processual consistente na não indicação do CPF do executado, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025. Intimado para sanar a irregularidade no prazo legal, o ente municipal permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, com fundamento em norma administrativa do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federativo. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta a aplicação da tese do STF, fixando o valor de R$ 10.000,00 como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, condicionando o prosseguimento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa. 5. A sentença observou o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual, não havendo nulidade, pois houve intimação expressa para manifestação. 6. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 14.12.2023 (Tema 1.184). TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.25.097930-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27.5.2025. (N.U 1023568-36.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JONES GATTASS DIAS, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/09/2025, Publicado no DJE 29/09/2025).” Igualmente, a previsão da legislação municipal de valor mínimo para ajuizamento não impede a incidência da disciplina nacional. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas e não se confunde com o piso estabelecido pelo ente federativo para propositura da cobrança judicial. De todo modo, essa discussão não altera o resultado, porque a ausência do CPF constitui fundamento autônomo para a extinção, conforme o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024. In casu, embora o Município sustente ter adotado providências administrativas para localizar o CPF do executado, não foi comprovado nos autos, pelo contrário, consta inúmeros pedidos de suspensão (ID. 366341415, 366341418, 366341421, 366341423 e 366341426). A mera realização de diligências administrativas, desacompanhada da regularização exigida, não afasta a incidência da norma. Nesse contexto, os argumentos recursais não demonstram fundamento capaz de modificar a decisão agravada. A ausência de indicação do CPF do executado é suficiente para manutenção da extinção, sendo desnecessário aprofundar a controvérsia relativa ao valor da execução Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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