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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1018172-09.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Admir de Paiva Lima - Eduardo Spineli da Nobrega - réu revel - Vistos. Fls.140/141. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Admir de Paiva Lima contra a sentença de fls. 133/137, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu Eduardo Spineli da Nobrega ao pagamento de R$ 6.670,00 a título de lucros cessantes e de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, rejeitados os pedidos de indenização por dano estético e de pensão mensal vitalícia, resolvido o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ter apreciado o pedido formulado no item "d.6" da petição inicial, relativo à condenação do réu a custear e/ou reembolsar despesas futuras com medicamentos, exames e tratamento médico, mediante comprovação. A sentença constitui decisão passível de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, e o embargante, parte no processo com pedido próprio pendente de apreciação, detém legitimidade e interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Da leitura da sentença de fls. 133/137 verifica-se que o julgado aprecia os pedidos de lucros cessantes, acolhido, de danos morais, acolhido, de danos estéticos, rejeitado por insuficiência de prova da deformidade, e de pensão mensal vitalícia, rejeitado por ausência de prova pericial da incapacidade laboral permanente, sem qualquer referência ao pedido formulado no item "d.6" da inicial, de custeio ou reembolso de despesas de tratamento médico futuro. Trata-se de pedido certo, expressamente formulado, sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se, ainda que para rejeitá-lo, o que não ocorreu. Configura-se, assim, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que ora se supre. Suprindo a omissão, o pedido não comporta acolhimento. O acidente ocorreu em 01/09/2024, e os documentos de fls. 15/28 e 32/51 comprovam a fratura do rádio distal do punho direito e o tratamento hospitalar então realizado, elementos que já fundamentaram o acolhimento dos pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Ausente, contudo, nos autos, prova de tratamento em curso ou de indicação médica de procedimentos, exames ou medicamentos futuros relacionados ao acidente: os documentos médicos juntados reportam-se ao período imediatamente posterior ao evento, e a própria parte autora, instada à especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de prova pericial ou de qualquer outro elemento apto a demonstrar necessidade atual ou futura de tratamento (fl. 132), tal como já ponderado na sentença embargada ao afastar o pedido de pensão mensal vitalícia por ausência de prova técnica da extensão das sequelas. O pedido do item "d.6", tal como formulado, refere-se a obrigação de custeio de tratamento "quando necessário", ou seja, a fato futuro e incerto, cujo nexo causal com o acidente de 2024 não pode ser presumido com base apenas na revelia quanto aos fatos então narrados na inicial, tampouco reconhecido em abstrato, sem qualquer parâmetro probatório atual. Assim, eventual necessidade de tratamento médico futuro, se e quando configurada, deverá ser aferida e comprovada, com nexo causal específico com o acidente ora discutido, em ação própria, não comportando o pedido genérico de custeio indeterminado o acolhimento nesta via. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, apreciando o pedido do item "d.6" da petição inicial, INDEFERIR o pedido de condenação do réu ao custeio ou reembolso de despesas futuras de tratamento médico, medicamentos e exames, por ausência de comprovação de necessidade atual ou futura de tratamento e de nexo causal específico, ressalvado ao autor o direito de pleitear tal ressarcimento em ação própria, caso e quando configurada a necessidade, com a devida comprovação. No mais, permanece hígida, em seus exatos termos, a sentença de fls. 133/137. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP), EDUARDO SPINELI DA NOBREGA
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