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1018168-71.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1018168-71.2025.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE CLOVIS GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA MARIANO (OAB SP394302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a decisão já proferida e a manifestação subsequente da parte autora, entendo que o mais adequado é reconhecer, neste momento, a necessidade de integração dos demais participantes do negócio jurídico ao contraditório, antes do exame do pedido de resolução contratual. A razão é simples: a própria petição inicial não se limita a formular pretensão condenatória contra o Banco PAN, mas também requer o reconhecimento da validade e a posterior resolução do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Ainda que o autor afirme posteriormente que a restituição dos valores é postulada apenas em face da instituição financeira e que os demais envolvidos teriam apenas se recusado a formalizar o negócio, permanece o fato de que a desconstituição judicial do instrumento contratual poderá produzir efeitos diretos na esfera jurídica dos participantes da avença. Nessas circunstâncias, eventual sentença que reconheça a validade, a eficácia ou a resolução do contrato sem a participação dos demais contratantes poderá acarretar risco de ineficácia do pronunciamento jurisdicional em relação a eles, além de potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A própria decisão anteriormente proferida já identificou essa preocupação ao consignar que o pedido de resolução do instrumento particular de fls. 30/33 possui aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica dos respectivos contratantes, determinando, por essa razão, que a parte autora informasse a qualificação e os endereços das demais pessoas envolvidas no negócio jurídico. A manifestação da parte autora, embora sustente a desnecessidade de sua participação, acabou fornecendo os dados qualificativos de Miguel Angelo Pepece e Elisângela Pepece para eventual integração processual, circunstância que demonstra não haver impedimento prático para regularização do polo passivo. Assim, em eventual sentença ou decisão saneadora, mostra-se juridicamente mais seguro reconhecer que o pedido de resolução do compromisso de compra e venda exige a participação dos demais contratantes atingidos pelos efeitos da futura decisão, determinando-se sua citação para integrar a lide, prosseguindo-se posteriormente com a instrução e julgamento dessa pretensão específica. Expeça-se carta de citação aos requeridos MIGUEL ANGELO PEPECE e ELISÂNGELA PEPECE Todavia, é importante destacar um ponto relevante para o julgamento final: a questão referente à restituição dos valores pagos ao Banco PAN possui natureza distinta. O pedido condenatório formulado contra a instituição financeira decorre da alegada retenção dos valores pagos no financiamento após a apreensão do veículo e não depende, necessariamente, da definição das relações internas entre os participantes do compromisso particular de compra e venda. Portanto, sob a ótica processual, há forte fundamento para determinar a integração dos demais contratantes ao processo quanto ao pedido de reconhecimento e resolução do instrumento particular, sem prejuízo de que o mérito da controvérsia envolvendo o Banco PAN continue centrado na ausência de esclarecimentos sobre a liquidação da operação em 28/04/2022 e sobre a destinação econômica do veículo apreendido, esclarecimentos esses que foram expressamente exigidos pelo Juízo e não prestados pela instituição financeira. Int.

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