Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1018168-71.2025.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE CLOVIS GONCALVES DOS REIS ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA MARIANO (OAB SP394302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a decisão já proferida e a manifestação subsequente da parte autora, entendo que o mais adequado é reconhecer, neste momento, a necessidade de integração dos demais participantes do negócio jurídico ao contraditório, antes do exame do pedido de resolução contratual. A razão é simples: a própria petição inicial não se limita a formular pretensão condenatória contra o Banco PAN, mas também requer o reconhecimento da validade e a posterior resolução do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Ainda que o autor afirme posteriormente que a restituição dos valores é postulada apenas em face da instituição financeira e que os demais envolvidos teriam apenas se recusado a formalizar o negócio, permanece o fato de que a desconstituição judicial do instrumento contratual poderá produzir efeitos diretos na esfera jurídica dos participantes da avença. Nessas circunstâncias, eventual sentença que reconheça a validade, a eficácia ou a resolução do contrato sem a participação dos demais contratantes poderá acarretar risco de ineficácia do pronunciamento jurisdicional em relação a eles, além de potencial violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A própria decisão anteriormente proferida já identificou essa preocupação ao consignar que o pedido de resolução do instrumento particular de fls. 30/33 possui aptidão para repercutir diretamente na esfera jurídica dos respectivos contratantes, determinando, por essa razão, que a parte autora informasse a qualificação e os endereços das demais pessoas envolvidas no negócio jurídico. A manifestação da parte autora, embora sustente a desnecessidade de sua participação, acabou fornecendo os dados qualificativos de Miguel Angelo Pepece e Elisângela Pepece para eventual integração processual, circunstância que demonstra não haver impedimento prático para regularização do polo passivo. Assim, em eventual sentença ou decisão saneadora, mostra-se juridicamente mais seguro reconhecer que o pedido de resolução do compromisso de compra e venda exige a participação dos demais contratantes atingidos pelos efeitos da futura decisão, determinando-se sua citação para integrar a lide, prosseguindo-se posteriormente com a instrução e julgamento dessa pretensão específica. Expeça-se carta de citação aos requeridos MIGUEL ANGELO PEPECE e ELISÂNGELA PEPECE Todavia, é importante destacar um ponto relevante para o julgamento final: a questão referente à restituição dos valores pagos ao Banco PAN possui natureza distinta. O pedido condenatório formulado contra a instituição financeira decorre da alegada retenção dos valores pagos no financiamento após a apreensão do veículo e não depende, necessariamente, da definição das relações internas entre os participantes do compromisso particular de compra e venda. Portanto, sob a ótica processual, há forte fundamento para determinar a integração dos demais contratantes ao processo quanto ao pedido de reconhecimento e resolução do instrumento particular, sem prejuízo de que o mérito da controvérsia envolvendo o Banco PAN continue centrado na ausência de esclarecimentos sobre a liquidação da operação em 28/04/2022 e sobre a destinação econômica do veículo apreendido, esclarecimentos esses que foram expressamente exigidos pelo Juízo e não prestados pela instituição financeira. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.