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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1018168-56.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MUNICIPIO DE SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (APELANTE), KELLI MARQUES DOS SANTOS SILVA - CPF: 700.670.681-54 (APELADO), JOISIANE JESSICA OLIVEIRA PONTES - CPF: 047.518.551-07 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de requisição de pagamento. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina requisição de pagamento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (ii) saber se é possível rediscutir, na fase executiva, matéria definida no título coletivo; e (iii) saber se as alegações apresentadas são suficientes para afastar os cálculos homologados. III. Razões de decidir: 3. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório, sem extinguir a execução, é recorrível por agravo de instrumento, admitida a fungibilidade para os recursos abrangidos pela regra de transição fixada no Tema n. 15/TJMT. 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do direito material já reconhecido no título coletivo, inclusive quanto à incidência do terço constitucional sobre o período nele definido. 5. Alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração específica, não são suficientes para afastar os cálculos homologados. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação conhecido como agravo de instrumento e não provido. Tese de julgamento: “É vedada, no cumprimento individual de sentença coletiva, a rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 502, 503, 508, 509, § 4º, 535 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345; STJ, Tema n. 973. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO (MT) contra a decisão (Id. 349899882) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso (MT) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 1018168-56.2025.8.11.0040, promovido por KELLI MARQUES DOS SANTOS SILVA, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição de requisição de pagamento. Condenou, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 345/STJ e do Tema n. 973/STJ. Como razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não haveria valores devidos à exequente, sob o argumento de que o terço constitucional de férias não incidiria sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, por não se tratar de período de férias, bem como que a verba pleiteada não estaria contemplada em contrato temporário. Alega, ainda, que eventuais valores já teriam sido pagos administrativamente. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de cassar ou reformar a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos que entende devidos. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 349899888, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão de equívoco na indicação do número do processo e de preclusão lógica, diante da concordância do Município com os cálculos homologados. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a insurgência busca rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada coletiva. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 361983376, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO (MT) contra a decisão (Id. 349899882) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso (MT) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 1018168-56.2025.8.11.0040, promovido por KELLI MARQUES DOS SANTOS SILVA, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou, após o decurso do prazo recursal, a expedição de requisição de pagamento. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. De início, cumpre registrar que a c. Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema n. 15/TJMT), firmou a tese de que o recurso cabível contra a decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de pronunciamento interlocutório que não extingue a fase executiva. Ressalvou-se, contudo, a incidência do princípio da fungibilidade recursal quanto aos recursos interpostos durante o período de divergência jurisprudencial, os quais deverão ser processados como se adequado fosse o recurso manejado, desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, vedada a caracterização de erro grosseiro em relação àqueles interpostos até a data do julgamento de mérito do incidente, ocorrido em 16.7.2026. Assim, fixada a tese pelo Tema n. 15/TJMT e superado o motivo que justificava o sobrestamento dos recursos que versavam sobre a matéria, passa-se ao exame da insurgência, observando-se, quando necessário, a diretriz de fungibilidade recursal estabelecida no referido incidente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso como agravo de instrumento, em aplicação ao princípio da fungibilidade, e passo ao exame do mérito recursal. As objeções formuladas pela parte agravada não impedem o conhecimento do recurso, uma vez que o equívoco na indicação do número do processo não comprometeu a compreensão da insurgência, diante da suficiente identificação das partes, da controvérsia e do conteúdo da decisão impugnada, enquanto a alegação de preclusão lógica demanda o exame da conduta processual atribuída ao Município e de seus reflexos sobre a homologação dos cálculos, matéria que se confunde com o próprio mérito recursal. 2. MÉRITO RECURSAL. O cerne recursal reside em definir se deve subsistir a decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da insurgência do Município, fundada na alegada inexistência do crédito, na não incidência do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, na suposta natureza temporária do vínculo e na alegação genérica de pagamento administrativo. Pois bem. Infere-se dos autos que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação n. 1007365-19.2022.8.11.0040, na qual se reconheceu o direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais aos professores municipais, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Município pretende afastar a homologação dos cálculos, sob o argumento de que o terço constitucional não incidiria sobre os 15 (quinze) dias de recesso escolar, matéria que, contudo, coincide com o núcleo da controvérsia solucionada no título coletivo. Como se sabe, a fase executiva não comporta a rediscussão do acerto ou desacerto do título judicial, mas apenas a sua fiel concretização, nos limites em que formada a coisa julgada, de modo que, embora a impugnação ao cumprimento de sentença constitua meio processual adequado para a arguição de matérias supervenientes, pagamento, excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação, não se presta à reabertura do debate sobre o direito material já reconhecido no processo coletivo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada (artigos 502, 503, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Desse modo, não cabe ao juízo do cumprimento individual, tampouco ao Tribunal em sede recursal incidental, reexaminar a natureza jurídica do período reconhecido no título executivo, pois a execução deve observar a obrigação nos exatos limites definidos pela decisão transitada em julgado. A alegação relativa à natureza temporária do vínculo da exequente também não autoriza a reforma da decisão agravada, uma vez que o Município não demonstra, de forma específica e documentalmente amparada, que ela estaria fora do âmbito subjetivo do título coletivo ou que o crédito homologado teria sido calculado em desconformidade com os limites objetivos da condenação. Ademais, o próprio recurso reconhece que a execução individual busca valores referentes ao terço constitucional sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, conforme reconhecido na ação coletiva n. 1007365-19.2022.8.11.0040, razão pela qual a tese voltada a excluir a incidência do terço sobre parte do período reconhecido no título revela, em essência, pretensão de rediscussão do an debeatur, e não impugnação técnica ao quantum debeatur. Também não se verifica impugnação específica apta a infirmar os cálculos homologados, pois a alegação de que “[...] os possíveis valores pleiteados foram pagos [...]” foi deduzida de forma genérica, sem indicação precisa das competências quitadas, das rubricas correspondentes, dos valores abatíveis ou de demonstrativo contábil capaz de evidenciar excesso de execução. A esse respeito, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, compete à Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença, indicar de modo claro a matéria de defesa e, quando alegado excesso, apontar o valor que entende correto, com a correspondente demonstração. In casu, além de inexistir demonstração objetiva de erro aritmético, excesso de execução ou pagamento comprovado, a decisão agravada consignou que o Município, após intimado, concordou com o cálculo apresentado, circunstância que reforça a inviabilidade de posterior alegação genérica de inexistência de valores devidos. Assim, delimitada a devolutividade recursal à insurgência efetivamente deduzida pelo Município, não se verifica fundamento apto a desconstituir a decisão que homologou os cálculos e determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, conhecido como agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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