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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1018161-60.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - V.M.V.M. - - Ricardo Velasco Moisés - Simone Velasco Moises - Ronaldo Moisés Junior - Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, a decisão de fl. 1452 determinou a juntada da certidão de homologação e quitação do ITCMD, sem, contudo, apreciar expressamente o pedido de dilação de prazo anteriormente formulado pelo inventariante e reiterado nos autos. Configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 1456/1458, para suprir a omissão apontada na decisão de fl. 1452 e, em consequência, DEFIRO ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização do ITCMD e juntar aos autos a respectiva certidão de homologação e quitação. Consigne-se que o prazo ora concedido é suficiente ao cumprimento da providência, não se justificando nova dilação sem demonstração concreta de circunstância excepcional. No mais, permanece inalterada a decisão de fl. 1452. Quanto ao pedido de reconsideração de fls. 1459/1460, não foram trazidos elementos suficientes para alteração do critério adotado na decisão de fl. 1452 quanto à base de cálculo das custas processuais, devendo ser considerado o valor do monte-mor ali indicado. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 1459/1460 e mantenho o item b da decisão de fl. 1452, devendo o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais complementares, nos termos anteriormente determinados. De outro lado, verifico que a nova versão do plano de partilha de fls. 1461/1485 não sanou corretamente a divergência indicada no item a.1 da decisão de fl. 1452. Com efeito, na relação de bens, o imóvel situado na Rua Melvin Jones, nº 78, encontra-se identificado como objeto da matrícula nº 29.952, enquanto o imóvel situado na Rua Melvin Jones, nº 85, corresponde à matrícula nº 4.390. Todavia, na cláusula referente à doação da meação com reserva de usufruto, foi indicado o imóvel situado na Rua Melvin Jones, nº 78, como registrado sob a matrícula nº 4.390. Assim, deverá o inventariante, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha retificado, esclarecendo e indicando corretamente, de forma inequívoca, o endereço e o número da matrícula do imóvel sobre o qual recairá a reserva de usufruto. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar a certidão negativa municipal relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 4.390, conforme já determinado no item c da decisão de fl. 1452. Cumpridas integralmente as providências acima, tornem conclusos para apreciação da lavratura do termo de doação da meação com reserva de usufruto. Int. - ADV: RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)
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