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1018141-50.2014.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018141-50.2014.8.26.0005/SP EXEQUENTE: RAIZEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508) ADVOGADO(A): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) EXECUTADO: AUTO POSTO GASTRON PAULISTA LTDA FALIDO ADVOGADO(A): MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A): NEZIO LEITE (OAB SP103632) EXECUTADO: LOURDES TORTOSA MANZANO DE BARROS ADVOGADO(A): MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A): NEZIO LEITE (OAB SP103632) DESPACHO/DECISÃO Descabe a expedição de novas cartas de intimação. LOURDES TORTOSA MANZANO DE BARROS (que também é coexecutada no feito e encontra-se representada nos autos), foi nomeada administradora provisória do ESPÓLIO DE NIRCEU DE BARROS por força da decisão de ev. 371.444. Apesar de devidamente intimada via publicação, através de seus advogados, foi determinada a intimação pessoal. Contudo, as diligências endereçadas ao endereço declarado nos autos, qual seja, Rua Tome Raposo, 66, Santana São Paulo-SP CEP 02022-060 (conforme procuração de ev. 293.367), restaram negativas (381.452 e 425.495). Pela inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, reputo válida a intimação pessoal do ESPÓLIO DE NIRCEU DE BARROS, através de sua administradora provisória. Diga a exequente em termos de prosseguimento.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018141-50.2014.8.26.0005/SP EXEQUENTE: RAIZEN S.A. ADVOGADO(A): RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508) ADVOGADO(A): ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) EXECUTADO: AUTO POSTO GASTRON PAULISTA LTDA FALIDO ADVOGADO(A): MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A): NEZIO LEITE (OAB SP103632) EXECUTADO: LOURDES TORTOSA MANZANO DE BARROS ADVOGADO(A): MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB SP426939) ADVOGADO(A): NEZIO LEITE (OAB SP103632) DESPACHO/DECISÃO Descabe a expedição de novas cartas de intimação. LOURDES TORTOSA MANZANO DE BARROS (que também é coexecutada no feito e encontra-se representada nos autos), foi nomeada administradora provisória do ESPÓLIO DE NIRCEU DE BARROS por força da decisão de ev. 371.444. Apesar de devidamente intimada via publicação, através de seus advogados, foi determinada a intimação pessoal. Contudo, as diligências endereçadas ao endereço declarado nos autos, qual seja, Rua Tome Raposo, 66, Santana São Paulo-SP CEP 02022-060 (conforme procuração de ev. 293.367), restaram negativas (381.452 e 425.495). Pela inteligência do parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, reputo válida a intimação pessoal do ESPÓLIO DE NIRCEU DE BARROS, através de sua administradora provisória. Diga a exequente em termos de prosseguimento.

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