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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 1018138-34.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Elaine Palmeira de Toledo Sousa - Vistos. Inicialmente, o pedido de penhora sobre o salário do executado não comporta acolhimento. Com efeito, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC, INDEFIRO o pedido formulado a fl. 550/553, valendo notar que não há qualquer elemento de prova no sentido de se comprovar que a parte devedora se enquadre em uma das situações excepcionais contempladas no § 2º do aludido dispositivo legal. Ademais, no entender deste juízo, recebendo o executado até 3 salários mínimos a penhora de percentual da renda é inviável, pois tal quantia liga-se à manutenção do mínimo existencial, sendo utilizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como critério de aferição dos requisitos para a prestação de assistência juridica. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE VERBA SALARIAL . RENDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A . contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% ou 15% dos vencimentos mensais do coexecutado Itajar Diego Alencar Smaniotto, no curso de ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ele e contra a empresa Agatho Agência de Viagens e Turismo EIRELI EPP. O indeferimento se baseou na constatação de que a renda mensal do devedor é próxima de dois salários-mínimos, o que, segundo o juízo de origem, inviabiliza a constrição por presumida essencialidade dos valores à sua subsistência e de sua família. (...) O art . 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, com possibilidade de relativização nos termos do §2º, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. A jurisprudência do STJ admite a mitigação dessa regra inclusive quando os rendimentos forem inferiores ao limite de 50 salários-mínimos mensais, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial. A relativização da impenhorabilidade exige a demonstração concreta de que a medida não prejudica a subsistência digna do devedor, o que deve ser analisado caso a caso. A média mensal de rendimentos declarada pelo coexecutado (R$ 3 .273,36) corresponde a valor que se aproxima a dois salários-mínimos, patamar geralmente adotado pela jurisprudência deste E. TJSP como limite mínimo para relativização da impenhorabilidade. Não há comprovação nos autos de que a penhora requerida preservaria o mínimo existencial do executado. A ausência de êxito nas tentativas anteriores de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o afastamento da proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar . A possibilidade de reavaliação futura da medida pelo juízo de origem permanece resguardada, caso surjam novos elementos que justifiquem a flexibilização da impenhorabilidade. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada apenas quando comprovado que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2 . A renda mensal inferior a três salários-mínimos, salvo prova em contrário, presume-se integralmente necessária à subsistência, impedindo a penhora de qualquer percentual para satisfação de dívida civil. 3. A frustração dos meios convencionais de execução não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade legal das verbas salariais. 4 . A relativização da impenhorabilidade exige prova concreta da compatibilidade da penhora com a preservação do mínimo existencial do devedor". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CPC, art. 833, IV . Jurisprudência: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min . João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21124091120258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 05/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE LEVANTOU O BLOQUEIO E A PENHORA SOBRE VALORES NA CONTA BANCÁRIA PROVENIENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, E QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS MESMOS PROVENTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE AGRAVANTE . DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEVEDOR APOSENTADO QUE AUFERE MENOS DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23978467020248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 13/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025). Posto isso, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, em termos de efetivo prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. Int. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), ALESSANDRA DE OLIVEIRA (OAB 252344/SP), RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP)