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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018137-83.2025.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO VALE SIMOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A Destinatários: MARIA DO CARMO VALE SIMOES DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50870-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465920724 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1018137-83.2025.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Abono de Permanência] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DO CARMO VALE SIMOES Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra decisão proferida por este Relator que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela União, por estar em confronto com a jurisprudência dominante, consubstanciada no Tema 1233/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Antes de mais nada, cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e nem mesmo para explicitar dispositivos de lei, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida, tal é a hipótese. A autora apontou a existência de omissão na decisão que negou seguimento ao recurso inominado da União, sob o argumento de que não foi apreciada a necessidade de fixação de honorários advocatícios, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 122 do FONAJE. Com efeito, a decisão embargada negou seguimento ao recurso inominado interposto pela União, mantendo a sentença de procedência, porém consignou “Sem custas e sem honorários”. Impõe-se a complementação da decisão para sanar a omissão apontada e, com efeitos infringentes, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da autora conhecidos e acolhidos. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
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